LEI Nº 12.681, DE 24 DE JULHO DE 2007.
Altera
a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe
sobre a instituição do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos adiante indicados da Lei n° 6.374, de 1° de março
de 1989:
I - o "caput" do inciso X do artigo 8°, mantidas as alíneas:
"X - quanto a sorvete, de qualquer espécie, e preparados para
fabricação de sorvete em máquina para venda direta
a consumidor, relativamente ao imposto devido nas operações
subseqüentes até o consumo final:"; (NR)
II - o artigo 28:
"Artigo 28 - No caso de sujeição passiva por substituição,
com responsabilidade atribuída em relação às
operações ou prestações subseqüentes,
a base de cálculo será o preço final a consumidor,
único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor
novo importado ao preço máximo ou único de venda
deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios
a que se refere o item 1 do § 4º do artigo 8º."; (NR)
III - o artigo 28-A:
"Artigo 28-A - Na falta de preço final a consumidor, único
ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base
de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
em relação às operações ou prestações
subseqüentes será:
I - o valor da operação ou prestação praticado
pelo sujeito passivo por substituição tributária
ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante
da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido
conforme disposto no artigo 28-C;
II - o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese
prevista no item 2 do § 8º do artigo 8º;
III - o valor da operação, como tal entendido, o preço
de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada
por transportador revendedor retalhista - TRR, situado em outro Estado
ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis
ou lubrificantes;
IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição
tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo
para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido
com observância do disposto no artigo 28-C, em relação
a veículo automotor novo importado;
V - a soma do preço de aquisição da mercadoria com
os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação,
sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado estabelecido
com observância do disposto no artigo 28-C, na hipótese prevista
no item 1 do § 8º do artigo 8º;
VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos
ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o
valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do
artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo;
VII - o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese
do inciso XX do artigo 8º;
VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido
formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos
que possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea
"a", o preço sugerido será aplicável somente
após ser editada a legislação correspondente.";
(NR)
IV - o artigo 29-A:
"Artigo 29-A - Tratando-se de fumo e seus sucedâneos manufaturados,
a retenção antecipada do imposto se aplica, também,
quando o sujeito passivo por substituição tributária
auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste
de preço.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei n° 6.374, de 1°
de março de 1989, os dispositivos adiante indicados, com a redação
que se segue:
I - ao artigo 8°, os incisos XXVI a XXXVII:
"XXVI - quanto a bebidas alcoólicas, relativamente ao imposto
devido nas operações subseqüentes até o consumo
final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXVII - quanto a produtos da indústria alimentícia, relativamente
ao imposto devido nas operações subseqüentes até
o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXVIII - quanto à ração animal, relativamente ao
imposto devido nas operações subseqüentes até
o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXIX - quanto a produtos de perfumaria, relativamente ao imposto devido
nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXX - quanto a produtos de higiene pessoal, relativamente ao imposto devido
nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXI - quanto a produtos de limpeza, relativamente ao imposto devido nas
operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXII - quanto a produtos fonográficos, relativamente ao imposto
devido nas operações subseqüentes até o consumo
final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXIII - quanto a materiais de construção e congêneres,
relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes
até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXIV - quanto a autopeças, relativamente ao imposto devido nas
operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
c) o fabricante de veículo automotor, situado neste ou em outro
Estado ou no Distrito Federal que, tendo recebido a mercadoria, não
aplicá-la em processo produtivo;
XXXV - quanto a pilhas e baterias, relativamente ao imposto devido nas
operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXVI - quanto a lâmpadas elétricas, relativamente ao imposto
devido nas operações subseqüentes até o consumo
final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
XXXVII - quanto a papel, relativamente ao imposto devido nas operações
subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal
que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista.";
(NR)
II - o artigo 28-B:
"Artigo 28-B - Em substituição ao disposto no artigo
28-A, a legislação poderá fixar como base de cálculo
do imposto em relação às operações
ou prestações subseqüentes a média ponderada
dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado
considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por
amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas
dos respectivos setores.
§ 1º - O levantamento de preços a que se refere este
artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à
vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas
do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção,
bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização
privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério,
por entidade representativa do setor que realiza operações
ou prestações sujeitas à substituição
tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas
já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea.
§ 2º - Na hipótese de o levantamento de preços
ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá
ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado
à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação
da base de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados
pelo mercado.
§ 3º - Para os fins estabelecidos neste artigo, a Administração
Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes
de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações
acessórias, fixadas na forma da legislação.";
(NR)
III - o artigo 28-C:
"Artigo 28-C - Para fins de estabelecimento do percentual de margem
de valor agregado a que se refere o artigo 28-A, o levantamento de preços
previsto no artigo 28-B deverá apurar também:
I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante
ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas
do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à
substituição tributária;
II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo
o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo
o valor do ICMS relativo à substituição tributária.
§ 1º - O percentual de margem de valor agregado será
fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se
a relação percentual entre os valores apurados relativamente:
1. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso I;
2. ao item 1 do § 1° do artigo 28-B e o inciso II.
§ 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor
agregado ou preço final a consumidor fixados com observância
do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo
celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação.".
(NR)
Artigo 3º - Fica revogado o artigo 29-B da Lei n° 6.374, de 1°
de março de 1989.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 2007.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de
2007.
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