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Acordo
Coletivo
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Resumo do Acordo Coletivo 2001/2002
Entre as partes, de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS .....................
e de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINPROCIM
representados por seus respectivos Presidentes e/ou Diretores, abaixo
assinados, de conformidade com o disposto no Artigo 611 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, fica estabelecida a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
mediante as cláusulas que se seguem:
CAPÍTULO I
CLÁUSULAS COM VIGÊNCIA DE 1º DE MARÇO DE
2001 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2002
CLÁUSULA 1ª- REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2001, as empresas abrangidas
por esta Convenção reajustarão os salários
de seus empregados, com o percentual negociado de 6% (seis por cento),
correspondente ao período de 1º de março de 2000
até 28 de fevereiro de 2001, percentual este a ser aplicado
sobre os salários vigentes em 1º de março de
2000.
§ 1º Serão compensados todos os aumentos
e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos
entre 1º de março de 2000 e 28 de fevereiro de 2001,
exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências,
mérito, implemento de idade, equiparação, término
de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
§ 2º Fica assegurado ao empregado admitido para
a mesma função de outro dispensado sem justa causa,
de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando
excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia
ou gerência, bem como as funções individualizadas,
isto é, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício e, também, em casos de remanejamento
interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado
em carreira.
CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS 1º/03/2000
Aos empregados admitidos após 1º de março de
2000, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber,
a partir de 1º de março de 2001, o mesmo salário
que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial
dos empregados contratados para função sem paradigma
ou nas empresas constituídas após 1º/03/2000,
admitidos entre 1º de março de 2000 e 28 de fevereiro
de 2001, será aplicada a seguinte tabela sobre o salário
de admissão:
| Mês
de admissão |
Percentual
a Aplicar em 1º/03/00 |
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| Março / 2000 |
6,0000 % |
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| Abril / 2000 |
5,4865 % |
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| Maio / 2000 |
4,9756 % |
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| Junho / 2000 |
4,4671 % |
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| Julho / 2000 |
3,9610 % |
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| Agosto / 2000 |
3,4574 % |
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| Setembro / 2000 |
2,9563 % |
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| Outubro / 2000 |
2,4576 % |
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| Novembro / 2000 |
1,9613 % |
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| Dezembro / 2000 |
1,4674 % |
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| Janeiro / 2001 |
0,9759 % |
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| Fevereiro / 2001 |
0,4868 % |
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CLÁUSULA 3ª: PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes
PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2001, R$ 373,05 (trezentos
e setenta e três reais e cinco centavos) por mês, ou
R$ 1,6957 (um inteiro, seis mil novecentos e cinqüenta e sete
milésimos de real) por hora;
QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2001, R$ 451,55 (quatrocentos
e cinqüenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos) por
mês, ou R$ 2,0525 (dois inteiros, quinhentos e vinte e cinco
milésimos de real) por hora;
PARÁGRAFO ÚNICO Os pisos salariais fixados
nesta Cláusula, não são aplicáveis aos
menores aprendizes, na forma da Lei.
CLÁUSULA 4ª - POLÍTICA SALARIAL / SALVAGUARDA
Na superveniência de norma legal que introduza modificação
na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas
que impliquem em relevantes modificações na situação
econômica, as partes retomarão de imediato negociação
para o estabelecimento de novas condições.
CLÁUSULA 5ª - REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis, em :
1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também
a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo
Primeiro desta cláusula;
ou,
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo
de R$ 5,00 (cinco reais) cada. O empregado receberá tantos
Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho
efetivo no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição
para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os
dias do mês.
ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:
3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco
quilos), contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS
| QUANT. |
UNID. |
DISCRIMINAÇÃO
DOS PRODUTOS |
|
| 10 |
quilos |
arroz |
|
| 04 |
quilos |
feijão |
|
| 03 |
latas |
óleo de soja |
|
| 02 |
pacotes |
macarrão com ovos (500 gr.) |
|
| 02 |
quilos |
açúcar refinado |
|
| 01 |
pacote |
café torrado e moído (500
gr.) |
|
| 01 |
quilo |
sal refinado |
|
| 01 |
pacote |
farinha de mandioca crua (500 gr.) |
|
| 01 |
quilo |
farinha de trigo |
|
| 01 |
pacote |
fubá mimoso (500 gr.) |
|
| 02 |
latas |
extrato de tomate (140 gr.) |
|
| 02 |
latas |
sardinha em conserva (135 gr.) |
|
| 01 |
lata |
salsicha - tipo viena (180 gr.) |
|
| 01 |
pacote |
tempero completo (200 gr.) |
|
| 01 |
pacote |
biscoito doce (200 gr.) |
|
| 01 |
lata |
goiabada (700 gr.) |
|
3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível
para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade
de abastecimento, poderá ser substituído por produto
equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.
ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o
ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO,
equivalente à CESTA BÁSICA acima.
§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento
da REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO nas
hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento)
do respectivo valor.
§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus
empregados da área de produção, um copo de
leite, café e pão com margarina, sendo que a parte
não subsidiada pela empresa não poderá ser
superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
§ 3º Conforme orientação do Tribunal
Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades
anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará
na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº
6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676,
de 08 de novembro de 1976.
CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados, condicionado ao
disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, um adiantamento
salarial (vale) de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do
salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago
até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário
ser efetivado até o 5º dia útil do mês
subsequente;
§ 1º O percentual fixado no "caput" somente
será concedido na hipótese do índice de inflação
acumulada do INPC/ IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente
trimestre anterior.
§ 2º Ficam ressalvadas à critério
das empresas, as condições mais favoráveis
já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula
aqueles que recebem semanalmente.
§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento do salário
mensal até o último dia útil do próprio
mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no "caput"
e no § 1º desta cláusula.
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo
de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso
XVI do art. 7º da Constituição Federal, para
as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;
§ 1º Fixação do percentual de 100%
(cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas
em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida
a folga compensatória;
§ 2º Ficam ressalvadas à critério
das empresas, as situações mais favoráveis
praticadas;
§ 3º Os adicionais em referência serão
calculados com base no valor do salário nominal, excluídas
as horas de trabalho compensadas;
§ 4º As empresas que necessitarem esporadicamente
da utilização de horas extraordinárias superiores
à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso
específico com seus empregados, assistidos por seu Sindicato
Profissional;
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais
integrarão o valor da remuneração para efeito
de pagamento de férias, 13º salário, repouso
semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA 8ª - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei nº
10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Considerando
que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação
convencionada com seus empregados, por meio de comissão por
eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo
Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenentes
resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria
de Produtos de Cimento, alcançaram no ano de 2000 os seus
programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer
a participação nos resultados obtidos no referido
exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados
das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas,
nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número
de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior
à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação
ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, referente
ao mês de abril de 2001, a ser paga na folha de pagamento
do mês de maio de 2001 e a 2ª e última parcela,
na folha de pagamento do mês de outubro de 2001, de acordo
com os seguintes critérios:
a) Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 100,00 Folha
de Pagamento maio/2001;
Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 80,00 Folha Pagamento
outubro/2001;
b) Até 3 faltas no semestre anterior R$ 70,00 Folha Pagamento
maio/2001;
Até 3 faltas no semestre anterior: R$ 50,00 Folha Pagamento
outubro/2001;
c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 35,00 Folha
Pagamento maio/2001;
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 25,00 Folha Pagamento
outubro/2001.
d) Acima de 6 faltas no semestre anterior Sem direito ao PLR
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não
serão consideradas como faltas, as ausências em razão
de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa
ou ausências previstas na cláusula 13 desta Convenção
Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea "f"
dessa cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às
alíneas "a", "b" ou "c" desta
cláusula será devida apenas aos empregados que se
encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2001, mesmo
que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças
e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta)
dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo,
considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2000
a abril/2001;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às
alíneas "a", "b" ou "c" desta
cláusula, será devida apenas aos empregados que se
encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2001, mesmo
que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças
e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias
que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á
as faltas compreendidas no semestre maio/2001 a outubro/2001;
§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2000
e até 28/02/2001, receberão o pagamento estabelecido
nas letras "a", "b" ou "c" desta cláusula,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral
a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições contidas
no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação
nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui
ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário,
não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade,
como também não obriga a sua manutenção
em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem ou, venham a adotar
planos próprios de participação nos lucros
e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 9ª : BANCO DE HORAS
Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, modificado
pela Medida Provisória 1952-21/2000 e suas reedições
posteriores -, as empresas poderão dispensar o acréscimo
de salário, de comum acordo com seus empregados, se o excesso
de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda no período
máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
§ 1º Na hipótese de rescisão de contrato
de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral
da jornada extraordinária, na forma do disposto no "caput"
desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento
das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor
da remuneração na data da rescisão, ou, debitado
nas verbas rescisórias se negativo o saldo.
CLÁUSULA 10 - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS
AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de
Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM, recolherão
uma contribuição complementar e necessária
à manutenção das atividades sindicais, de acordo
com os critérios adotados na seguinte tabela:
| FAIXA |
CAPITAL R$
(PESO 2) |
CIMENTO
TON/MÊS
(PESO 3) |
Nº
DE EMPREGADOS
(PESO 2) |
ENERGIA
ELÉTRICA KW/MÊS
(PESO
3) |
CLASSIFICAÇÃO |
VALOR
DA ANUIDADE
R$
|
|
| Especial |
0,01 a 2.000,00 |
1 a 3 |
0 a 3 |
1 a 200 |
1 a 10 |
661,98 |
|
| I |
0,01 a 5.000,00 |
1 a 8 |
0 a 5 |
1 a 300 |
11 a 18 |
1.323,97 |
|
| II |
5.001,00 a 50.000,00 |
8,1 a 25 |
6 a 15 |
301 a 1.000 |
19 a 28 |
2.647,94 |
|
| III |
50.001,00 a 200.000,00 |
25,1 a 40 |
16 a 30 |
1.001 a 3.000 |
29 a 38 |
5.295,88 |
|
| IV |
200.001,00 a 500.000,00 |
40,1 a 150 |
31 a 60 |
3.001 a 8.000 |
39 a 48 |
7.943,83 |
|
| V |
Acima de 500.001,00 |
acima de 150,1 |
acima de 60 |
acima de 8.001 |
a partir de 49 |
10.591,77 |
|
§ 1º A contribuição prevista nesta
cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas
iguais, sendo a primeira em 31 de maio de 2001, a segunda em 31
de julho de 2001 e a terceira e última no dia 30 de novembro
de 2001.
§ 2º As empresas gozarão de um desconto
de 15% (quinze por cento) ou de 9% (nove por cento), respectivamente
se efetuarem os pagamentos nas seguintes datas:
a) primeira parcela: até 03 de maio de 2001 (15%)
até 15 de maio de 2001 (9%)
b) segunda parcela: até 29 de junho de 2001 (15%)
até 16 de julho de 2001 (9%)
c) terceira parcela: até 31 de outubro de 2001 (15%)
até 19 de novembro de 2001 (9%)
§ 3º O atraso no recolhimento da Contribuição
Assistencial Patronal, implicará em multa de 10% (dez por
cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de
atraso e atualização monetária de acordo com
a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso
venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente
dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos
estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula,
implicará na competente ação judicial de cobrança.
CLÁUSULA 11 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
AO SINDICATO DOS TRABALHADORES
As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição
Confederativa de 1% (um por cento) de seus empregados, sindicalizados
ou não, conforme o que foi deliberado pela Assembléia
Geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias .............................,
recolhendo-as ao mesmo, até o dia 05 (cinco) do mês
seguinte ao do desconto, juntamente com a relação
nominal dos empregados para controle da entidade, com o valor da
contribuição correspondente.
§ 1º Conforme o Precedente Normativo nº 74
do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado aos empregados
o direito de oposição ao desconto da Contribuição
Assistencial, que deverá ser formalizado por escrito perante
o Sindicato Profissional, cuja cópia protocolada deverá
ser entregue para a empresa, até 10 dias antes do primeiro
pagamento reajustado.
§ 2º A entidade dos trabalhadores signatária
deverá dar publicidade de sua Assembléia Geral no
tocante aos valores ou percentuais fixados, para conhecimento dos
empregados e das empresas, com tempo hábil para o desconto.
CAPÍTULO II
CLÁUSULAS COM VIGÊNCIA DE 1º DE MARÇO DE
2000 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2002
CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito
bancário, com exclusão do cheque salário, as
empresas estabelecerão condições para que os
empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia
em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu
horário de refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO O pagamento dos salários será
antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando
a data coincidir com sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA 13 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento
do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada
em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, que
viva sob responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de
doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer
da primeira semana;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o
fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar
da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP,
desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa
em posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA 14 - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO
MÉDICO
Quando houver compensação de horas, a ausência
justificada por atestado médico será paga com base
na jornada correspondente ao dia da ausência.
CLÁUSULA 15 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante
nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento
oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando
o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e
comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho
as horas concedidas.
CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche
própria, poderão optar celebrar o convênio previsto
no parágrafo 2º do Artigo 389, de CLT, ou reembolsar
diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas
com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo
ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha,
até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL PARA
NÃO QUALIFICADO, conforme Cláusula Terceira, por mês,
e, por filho (a) com idade de 0 (zero) até (seis) meses.
Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente
à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL
PARA NÃO QUALIFICADO, conforme Cláusula Terceira,
por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) a 6 (seis)
meses.
a) O Auxílio creche objeto desta cláusula não
integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
b) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula
as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
CLÁUSULA 17 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa
causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa
obedecerá os seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito
contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado
ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o
dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;
b) O empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá
garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA
5ª: REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas
rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento
do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias
desde o notificado para tanto, ou a recusa do órgão
homologante;
c) O trabalhador dispensado sob alegação de falta
grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo
os motivos.
CLÁUSULA 18 - PROMOÇÕES
Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas
de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do
Trabalho e Previdência Social - CTPS.
CLÁUSULA 19 - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Nas substituições que não sejam eventuais será
garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído,
sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos
passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde
que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do
empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura
do seu facultativo.
CLÁUSULA 21 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão
a 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de empregado
para a mesma função anteriormente exercida, não
será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA 22 - EMPREITEIROS = SUB-EMPREITEIROS = AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão
de mão-de-obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros,
autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos
nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses,
responderão principal e solidariamente pelas obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive
pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de
Trabalho.
CLÁUSULA 23 - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometem-se a não fazer restrições
para admissão de deficientes físicos, sempre que as
circunstâncias técnicas, materiais e administrativas
das empresas assim o permitam.
CLÁUSULA 24 - ABONO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já
existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços
contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem
a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão
pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último
salário;
§ 1º - Se o empregado permanecer trabalhando na
mesma empresa após a aposentadoria, será garantido
este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
§ 2º - No caso de morte do empregado e estando
este enquadrado no § 1º acima, o referido abono será
pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a empresa ficará
dispensada de cumprir com o disposto nos itens "a" e "b"
da cláusula 26 da presente Convenção.
CLÁUSULA 25 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos
empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses
para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço,
nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente
comprovados e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho
na empresa.
§ 1º O empregado em vias de aposentadoria, não
poderá ser despedido, a não ser em razão de
falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador,
ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas
últimas hipóteses mediante homologação
perante o Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2º O empregado deverá comprovar no prazo
de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento
nas condições previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA 26 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
a) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença
atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro
caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma
indenização equivalente ao seu salário nominal.
No caso de invalidez, esta indenização será
paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
b) Esta indenização será paga em dobro, em
caso de morte e/ou invalidez causadas por acidente do trabalho,
definido na legislação específica e atestado
pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização
será feito aos dependentes, observada a legislação
vigente.
c) As empresas que mantém planos de seguro de vida em grupo
ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à
Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão
isentas do cumprimento desta Cláusula. No caso de seguro
de vida estipular indenização inferior ao garantido
por esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
CLÁUSULA 27 - SERVIÇOS EXTERNOS
Nos casos de prestação de serviços externos
a empresa arcará com todas as despesas necessárias,
cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização
das despesas deverá haver a prestação de contas
pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada
empresa.
CLÁUSULA 28 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção
Coletiva de Trabalho, desconto em folha de pagamento, quando oferecida
a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte,
vale-transporte, planos médicos-odontológicos com
participação dos empregados nos custos, alimentação,
convênio com supermercados, medicamentos, convênios
com assistência médica, clube/agremiações,
quando expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA 29 - PAGAMENTO DE FERIADO
Quando houver regime de compensação de horas, o feriado
será pago na base da jornada correspondente ao dia, como
se não houvesse feriado.
CLÁUSULA 30 - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias
24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do
DSR, desde que não contem com mais de 04 (quatro) faltas
ao serviço, no período compreendido de 1º/03/2001
a 23/12/2001, excetuando-se as faltas decorrentes de acidente do
trabalho em serviço prestado à empresa e as ausências
justificadas previstas na Cláusula 13 desta Convenção,
desconsiderando-se a alínea "f" da mencionada Cláusula.
CLÁUSULA 31 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados
com identificação e constando, discriminadamente,
a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados,
as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA 32 - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO MILITAR
a) Será garantido emprego e salário ao empregado em
idade de prestação de Serviço Militar, desde
a devida comprovação do alistamento até a incorporação
e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em
que serviu.
b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que
estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre
o horário da prestação do Tiro de Guerra com
o horário de trabalho, o empregado não sofrerá
desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das
horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados
será obrigatória a prestação de serviços
no restante da jornada.
c) Estes empregados não poderão ser despedidos, a
não ser por prática de falta grave, ou mútuo
acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do
respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.
CLÁUSULA 33 - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no
primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado
com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses
do próprio empregado em iniciar suas férias em outro
dia da semana, bem como ainda a política anual de férias
das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos
Trabalhadores.
§ 1º Quando a empresa cancelar férias por
ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das
despesas não restituíveis, ocorridas no período
dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito
para viagens ou gozo de férias.
§ 2º Quando porventura, durante o período
do gozo de férias, existirem dias já compensados,
o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo
dos mesmos.
§ 3º Quando as empresas concederem férias
coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não
serão considerados.
CLÁUSULA 34 - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO
EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante
a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias
de trabalho em número correspondente àquela compensação
ou remunerá-las a título de horas extraordinárias;
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa e seus empregados,
de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "caput"
desta cláusula, em compensação dos dias "pontes"
antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo
mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA 35 - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º
SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU
DOENÇA
Ao empregado afastado por acidente do trabalho em serviço
prestado à empresa ou, por motivo de doença, por período
superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias,
percebendo auxílio da Previdência Social, será
garantida pela empresa, a complementação do 13º
salário, correspondente à diferença entre o
valor pago pela Previdência Social e o salário nominal
do empregado nessa situação.
PARÁGRAFO ÚNICO O benefício previsto nesta
cláusula somente se aplica aos empregados com 3 (três)
ou mais anos de serviços contínuos prestados à
mesma empresa.
CLÁUSULA 36 - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação no Quadro
de Avisos pelo Sindicato dos Trabalhadores, em locais acessíveis
aos empregados, para fixação de matéria de
interesse da categoria, porém é vedada a divulgação
de material político-partidário ou ofensivo a quem
quer que seja.
CLÁUSULA 37 - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO
As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato
dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal,
assim como os pré-requisitos necessários às
ocupações das mesmas.
CLÁUSULA 38 - CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez
por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por
escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica
da RAIS, ou através de suporte magnético mediante
entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria
profissional.
CLÁUSULA 39 - SINDICALIZAÇÃO
As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia
e hora previamente fixados, autorização para que o
sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha
de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente
nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada
a propaganda político-partidária.
CLÁUSULA 40 - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente
de seus empregados, desde que por eles autorizada por escrito, devendo
entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do
desconto das mensalidades será depositado em conta bancária
do sindicato beneficiado, através de guia própria
fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia
útil do mês do pagamento do salário. A relação
nominal dos empregados para controle da entidade, ficará
à disposição na sede da empresa após
o pagamento.
CLÁUSULA 41 - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
LEGAIS
As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para
o cumprimento da legislação, convenções
e dissídios coletivos.
CLÁUSULA 42 - QUALIDADE/PRODUTIVIDADE
As partes fixam como objetivo comum a melhoria da qualidade e da
produtividade na indústria de produtos de cimento e deverão
promover campanhas, eventos, cursos, ou outras atividades, visando:
a) Melhorar as condições dos ambientes de trabalho
e no incentivo aos trabalhadores;
b) Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento
quando necessário nos locais de trabalho, sedes sindicais,
escolas, ou locais equivalentes.
c) Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo,
comissão mista para definir critérios técnicos
para avaliação da produtividade e qualidade no setor
e sua mensuração.
CLÁUSULA 43 - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL
As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de
proteção coletivas previstas na legislação.
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção
individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.
CLÁUSULA 44 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes,
macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento
de proteção individual e de segurança, inclusive
calçados especiais e óculos de segurança graduados,
de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na
prestação do serviço ou quando a atividade
assim o exigir.
a) É garantida a proteção auditiva para trabalhos
realizados em locais em que o nível de ruído seja
superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;
b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade
será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade
e uso dos EPI's.
CLÁUSULA 45 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão ser
mantidas pela empresa em bom estado de conservação,
asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte)
trabalhadores, nas seguintes condições:
a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete,
papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se
o uso de toalhas coletivas;
b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir
caixa de descarga;
c) 01 mictório, promovido de aparelhos de descarga provocada
ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
d) 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria
nº 3214/78;
e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser
revestidos de material impermeável;
f) As instalações sanitárias deverão
ser submetidas a processo permanente de higienização,
de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores,
durante a jornada de trabalho;
g) Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens
anteriores, as empresas que já possuam locais que atendam
o cumprimento do "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA 46 - ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável,
proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas,
peças, ou outros materiais.
CLÁUSULA 47 - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar, por
escrito, nos termos do Artigo 142 do Decreto nº 357/91, de
03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes
dados:
a) Nome do acidentado;
b) Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Número do RG;
d) Endereço do acidentado;
e) Data de admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do acidente;
h) Local do acidente;
i) Descrição do acidente;
j) Nome de 2 testemunhas do acidente.
CLÁUSULA 48 - ALOJAMENTO
Aos trabalhadores que residem no local de trabalho, deverão
ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições
sanitárias tais como:
a) Ventilação e luz direta suficiente;
b) Armário individual;
c) Dedetização a cada 6 (seis) meses;
d) Limpeza diária;
e) Proibição de aquecimento ou preparo de refeição
no interior do alojamento.
CLÁUSULA 49 - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3.214/78,
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES,
as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com
antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização
das eleições.
§ 1º O registro de candidatura será efetuado
contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor
de administração.
§ 2º A votação será realizada
por meio de lista única de candidatos.
§ 3º Os mais votados serão proclamados vencedores,
nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e o resultado das
eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores,
no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 50 - TÉCNICOS SEGURANÇA DO TRABALHO
Em todo local de trabalho com mais de cem (100) empregados, nos
termos da NR-4, Item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador
deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança
do Trabalho, caso seja mantido o mesmo número de empregados,
para orientação sobre as normas e prevenção.
CLÁUSULA 51 - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado
e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá
os medicamentos básicos.
CLÁUSULA 52 - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os empregados deverão realizar exames médicos
por conta da empresa, na ocasião da sua admissão,
periodicamente e, na demissão, respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA 53 - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores
antes de sua colocação no serviço sobre:
a) Utilização e higienização dos EPI's,
de acordo com a NR-6;
b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de
acidentes nos termos da NR-5;
c) Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho
e seus efeitos sobre o organismo;
d) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado
preferencialmente ao conhecimento da utilização do
material de proteção individual (EPI), e das eventuais
áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.
CLÁUSULA 54 - HOMOLOGAÇÕES
As empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato da homologação
da rescisão contratual de seus empregados, comprovantes de
quitação das contribuições: sindical,
confederativa e assistencial quando for o caso, devidas respectivamente
às entidades sindicais profissionais e patronal signatárias
desta Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 55 - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do
Piso do Não Qualificado por infração e por
empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
contidas nesta Convenção, desde que não cominada
multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 56 - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange
todos os empregados integrantes da Categoria Profissional representada
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de.......................,
conforme disposto no art. 613, inciso III, da CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 57 - VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2001 até
28 de fevereiro de 2002, para as cláusulas fixadas no Capítulo
I (1ª a 11ª) e de1º março de 2001 até
28 de fevereiro de 2002 (12ª a 58ª), para as cláusulas
fixadas no Capítulo II, continuando em conseqüência,
a data-base da categoria como sendo 1º de março.
CLÁUSULA 58 - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória,
para as categorias econômica e de trabalhadores, as partes
depositarão cópia da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, na Delegacia Regional do Trabalho em São
Paulo do Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo 614
da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de
registro e arquivo.
São Paulo, 27 de março de 2001.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ........................... SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SINPROCIM Convenção 2001 versão internet
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