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Acordo Coletivo

 
   
Resumo do Acordo Coletivo 2001/2002

Entre as partes, de um lado:

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS .....................

e de outro lado:

SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROCIM

representados por seus respectivos Presidentes e/ou Diretores, abaixo assinados, de conformidade com o disposto no Artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica estabelecida a presente

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

mediante as cláusulas que se seguem:

CAPÍTULO I
CLÁUSULAS COM VIGÊNCIA DE 1º DE MARÇO DE 2001 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2002

CLÁUSULA 1ª- REPOSIÇÃO SALARIAL


A partir de 1º de março de 2001, as empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de seus empregados, com o percentual negociado de 6% (seis por cento), correspondente ao período de 1º de março de 2000 até 28 de fevereiro de 2001, percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2000.

§ 1º Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2000 e 28 de fevereiro de 2001, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

§ 2º Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS 1º/03/2000

Aos empregados admitidos após 1º de março de 2000, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2001, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.

PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2000, admitidos entre 1º de março de 2000 e 28 de fevereiro de 2001, será aplicada a seguinte tabela sobre o salário de admissão:

 Mês de admissão Percentual a Aplicar em 1º/03/00
Março / 2000 6,0000 %
Abril / 2000 5,4865 %
Maio / 2000 4,9756 %
Junho / 2000 4,4671 %
Julho / 2000 3,9610 %
Agosto / 2000 3,4574 %
Setembro / 2000 2,9563 %
Outubro / 2000 2,4576 %
Novembro / 2000 1,9613 %
Dezembro / 2000 1,4674 %
Janeiro / 2001 0,9759 %
Fevereiro / 2001 0,4868 %

CLÁUSULA 3ª: PISOS SALARIAIS:

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:

NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2001, R$ 373,05 (trezentos e setenta e três reais e cinco centavos) por mês, ou R$ 1,6957 (um inteiro, seis mil novecentos e cinqüenta e sete milésimos de real) por hora;

QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2001, R$ 451,55 (quatrocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e cinco centavos) por mês, ou R$ 2,0525 (dois inteiros, quinhentos e vinte e cinco milésimos de real) por hora;

PARÁGRAFO ÚNICO Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA 4ª - POLÍTICA SALARIAL / SALVAGUARDA

Na superveniência de norma legal que introduza modificação na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em relevantes modificações na situação econômica, as partes retomarão de imediato negociação para o estabelecimento de novas condições.

CLÁUSULA 5ª - REFEIÇÃO

As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em :

1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;

1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;

ou,

2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.

2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.

ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:

3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela abaixo:

COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS

 QUANT. UNID. DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10 quilos arroz
04 quilos feijão
03 latas óleo de soja
02 pacotes macarrão com ovos (500 gr.)
02 quilos açúcar refinado
01 pacote café torrado e moído (500 gr.)
01 quilo sal refinado
01 pacote farinha de mandioca crua (500 gr.)
01 quilo farinha de trigo
01 pacote fubá mimoso (500 gr.)
02 latas extrato de tomate (140 gr.)
02 latas sardinha em conserva (135 gr.)
01 lata salsicha - tipo viena (180 gr.)
01 pacote tempero completo (200 gr.)
01 pacote biscoito doce (200 gr.)
01 lata goiabada (700 gr.)


3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.

ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:

4 - TICKET SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.

§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.

§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.

§ 3º Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.

CLÁUSULA 6ª - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas concederão a seus empregados, condicionado ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente;

§ 1º O percentual fixado no "caput" somente será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada do INPC/ IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente trimestre anterior.

§ 2º Ficam ressalvadas à critério das empresas, as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.

§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º desta cláusula.

CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS

Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;

§ 1º Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida a folga compensatória;

§ 2º Ficam ressalvadas à critério das empresas, as situações mais favoráveis praticadas;

§ 3º Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas;

§ 4º As empresas que necessitarem esporadicamente da utilização de horas extraordinárias superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso específico com seus empregados, assistidos por seu Sindicato Profissional;

§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.

CLÁUSULA 8ª - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS

Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenentes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.

Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, alcançaram no ano de 2000 os seus programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, referente ao mês de abril de 2001, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2001 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2001, de acordo com os seguintes critérios:

a) Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 100,00 Folha de Pagamento maio/2001;
Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 80,00 Folha Pagamento outubro/2001;
b) Até 3 faltas no semestre anterior R$ 70,00 Folha Pagamento maio/2001;
Até 3 faltas no semestre anterior: R$ 50,00 Folha Pagamento outubro/2001;
c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 35,00 Folha Pagamento maio/2001;
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 25,00 Folha Pagamento outubro/2001.
d) Acima de 6 faltas no semestre anterior Sem direito ao PLR

§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na cláusula 13 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea "f" dessa cláusula);

§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2001, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2000 a abril/2001;

§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2001, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2001 a outubro/2001;

§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2000 e até 28/02/2001, receberão o pagamento estabelecido nas letras "a", "b" ou "c" desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 5º Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.

§ 6º As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

CLÁUSULA 9ª : BANCO DE HORAS

Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, modificado pela Medida Provisória 1952-21/2000 e suas reedições posteriores -, as empresas poderão dispensar o acréscimo de salário, de comum acordo com seus empregados, se o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 1º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do disposto no "caput" desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas rescisórias se negativo o saldo.

CLÁUSULA 10 - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM, recolherão uma contribuição complementar e necessária à manutenção das atividades sindicais, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:

 FAIXA CAPITAL R$
(PESO 2)
CIMENTO TON/MÊS
(PESO 3)
Nº DE EMPREGADOS
(PESO 2)
ENERGIA ELÉTRICA KW/MÊS
(PESO 3)
CLASSIFICAÇÃO

VALOR DA ANUIDADE
R$

Especial 0,01 a 2.000,00 1 a 3 0 a 3 1 a 200 1 a 10 661,98
I 0,01 a 5.000,00 1 a 8 0 a 5 1 a 300 11 a 18 1.323,97
II 5.001,00 a 50.000,00 8,1 a 25 6 a 15 301 a 1.000 19 a 28 2.647,94
III 50.001,00 a 200.000,00 25,1 a 40 16 a 30 1.001 a 3.000 29 a 38 5.295,88
IV 200.001,00 a 500.000,00 40,1 a 150 31 a 60 3.001 a 8.000 39 a 48 7.943,83
V Acima de 500.001,00 acima de 150,1 acima de 60 acima de 8.001 a partir de 49 10.591,77


§ 1º A contribuição prevista nesta cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 31 de maio de 2001, a segunda em 31 de julho de 2001 e a terceira e última no dia 30 de novembro de 2001.

§ 2º As empresas gozarão de um desconto de 15% (quinze por cento) ou de 9% (nove por cento), respectivamente se efetuarem os pagamentos nas seguintes datas:
a) primeira parcela: até 03 de maio de 2001 (15%)
até 15 de maio de 2001 (9%)
b) segunda parcela: até 29 de junho de 2001 (15%)
até 16 de julho de 2001 (9%)
c) terceira parcela: até 31 de outubro de 2001 (15%)
até 19 de novembro de 2001 (9%)

§ 3º O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cobrança.

CLÁUSULA 11 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO DOS TRABALHADORES

As empresas descontarão em folha de pagamento a Contribuição Confederativa de 1% (um por cento) de seus empregados, sindicalizados ou não, conforme o que foi deliberado pela Assembléia Geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias ............................., recolhendo-as ao mesmo, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao do desconto, juntamente com a relação nominal dos empregados para controle da entidade, com o valor da contribuição correspondente.

§ 1º Conforme o Precedente Normativo nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, que deverá ser formalizado por escrito perante o Sindicato Profissional, cuja cópia protocolada deverá ser entregue para a empresa, até 10 dias antes do primeiro pagamento reajustado.

§ 2º A entidade dos trabalhadores signatária deverá dar publicidade de sua Assembléia Geral no tocante aos valores ou percentuais fixados, para conhecimento dos empregados e das empresas, com tempo hábil para o desconto.

CAPÍTULO II
CLÁUSULAS COM VIGÊNCIA DE 1º DE MARÇO DE 2000 ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 2002


CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO COM CHEQUE

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.

PARÁGRAFO ÚNICO O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA 13 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:

a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, que viva sob responsabilidade econômica;

b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

d) Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de obter Título Eleitoral;

f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;

h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa em posto bancário nela localizado.

CLÁUSULA 14 - PAGAMENTO DE FALTA JUSTIFICADA POR ATESTADO MÉDICO

Quando houver compensação de horas, a ausência justificada por atestado médico será paga com base na jornada correspondente ao dia da ausência.

CLÁUSULA 15 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do Artigo 389, de CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20% (vinte por cento), do PISO SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO, conforme Cláusula Terceira, por mês, e, por filho (a) com idade de 0 (zero) até (seis) meses. Na falta do comprovante supra mencionado, será pago diretamente à empregada valor fixo de 10% (dez por cento) do PISO SALARIAL PARA NÃO QUALIFICADO, conforme Cláusula Terceira, por mês, por filho (a) com idade entre 0 (zero) a 6 (seis) meses.

a) O Auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.

b) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.

CLÁUSULA 17 - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes critérios:

a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias;

b) O empregado alojado na empresa ou em obra desta, terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA 5ª: REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias. Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde o notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;

c) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.

CLÁUSULA 18 - PROMOÇÕES

Todas as promoções deverão ser sempre acompanhadas de aumento salarial, devendo ambos serem anotados na Carteira do Trabalho e Previdência Social - CTPS.

CLÁUSULA 19 - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA

Nas substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.

CLÁUSULA 20 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

CLÁUSULA 21 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Os contratos de experiência não ultrapassarão a 90 (noventa) dias. Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.

CLÁUSULA 22 - EMPREITEIROS = SUB-EMPREITEIROS = AUTÔNOMOS

As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros, sub-empreiteiros, autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA 23 - DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitam.

CLÁUSULA 24 - ABONO POR APOSENTADORIA

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário;

§ 1º - Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.

§ 2º - No caso de morte do empregado e estando este enquadrado no § 1º acima, o referido abono será pago aos seus dependentes na forma da Lei, e a empresa ficará dispensada de cumprir com o disposto nos itens "a" e "b" da cláusula 26 da presente Convenção.

CLÁUSULA 25 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.

§ 1º O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.

§ 2º O empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nas condições previstas nesta cláusula.

CLÁUSULA 26 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ

a) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.

b) Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte e/ou invalidez causadas por acidente do trabalho, definido na legislação específica e atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, observada a legislação vigente.

c) As empresas que mantém planos de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas inteiramente custeados, estão isentas do cumprimento desta Cláusula. No caso de seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta Cláusula, a empresa cobrirá a diferença.

CLÁUSULA 27 - SERVIÇOS EXTERNOS

Nos casos de prestação de serviços externos a empresa arcará com todas as despesas necessárias, cujo valor deverá ser antecipado. Após a realização das despesas deverá haver a prestação de contas pelo empregado, de acordo com as normas e procedimentos de cada empresa.

CLÁUSULA 28 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizados pelo empregado.

CLÁUSULA 29 - PAGAMENTO DE FERIADO

Quando houver regime de compensação de horas, o feriado será pago na base da jornada correspondente ao dia, como se não houvesse feriado.

CLÁUSULA 30 - DESCANSO REMUNERADO

As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR, desde que não contem com mais de 04 (quatro) faltas ao serviço, no período compreendido de 1º/03/2001 a 23/12/2001, excetuando-se as faltas decorrentes de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa e as ausências justificadas previstas na Cláusula 13 desta Convenção, desconsiderando-se a alínea "f" da mencionada Cláusula.

CLÁUSULA 31 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.

CLÁUSULA 32 - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

a) Será garantido emprego e salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a devida comprovação do alistamento até a incorporação e nos 30 (trinta) dias após o desligamento da unidade em que serviu.

b) A garantia de emprego será extensiva ao empregado que estiver servindo no Tiro de Guerra. Havendo coincidência entre o horário da prestação do Tiro de Guerra com o horário de trabalho, o empregado não sofrerá desconto do DSR, e de feriados respectivos, em razão das horas não trabalhadas por esse motivo. A estes empregados será obrigatória a prestação de serviços no restante da jornada.

c) Estes empregados não poderão ser despedidos, a não ser por prática de falta grave, ou mútuo acordo entre o empregado e o empregador, com assistência do respectivo Sindicato representativo da Categoria Profissional.

CLÁUSULA 33 - FÉRIAS

O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.

§ 1º Quando a empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.

§ 2º Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.

§ 3º Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados.

CLÁUSULA 34 - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO

Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação ou remunerá-las a título de horas extraordinárias;

PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa e seus empregados, de comum acordo, poderão transformar o estabelecido no "caput" desta cláusula, em compensação dos dias "pontes" antes ou após feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.

CLÁUSULA 35 - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA

Ao empregado afastado por acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou, por motivo de doença, por período superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida pela empresa, a complementação do 13º salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado nessa situação.

PARÁGRAFO ÚNICO O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica aos empregados com 3 (três) ou mais anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa.

CLÁUSULA 36 - QUADRO DE AVISO

As empresas permitirão a afixação no Quadro de Avisos pelo Sindicato dos Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

CLÁUSULA 37 - RECRUTAMENTO INTERNO E EXTERNO

As empresas poderão comunicar periodicamente ao Sindicato dos Trabalhadores as vagas existentes em seu quadro de pessoal, assim como os pré-requisitos necessários às ocupações das mesmas.

CLÁUSULA 38 - CÓPIA DA RAIS

A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.

CLÁUSULA 39 - SINDICALIZAÇÃO

As empresas quando solicitadas, por escrito, cederão em dia e hora previamente fixados, autorização para que o sindicato profissional possa, duas vezes por ano, fazer sua campanha de sindicalização junto aos empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho, vedada a propaganda político-partidária.

CLÁUSULA 40 - MENSALIDADE SINDICAL

As empresas descontarão a mensalidade sindical diretamente de seus empregados, desde que por eles autorizada por escrito, devendo entregar os respectivos comprovantes aos empregados. O valor do desconto das mensalidades será depositado em conta bancária do sindicato beneficiado, através de guia própria fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia útil do mês do pagamento do salário. A relação nominal dos empregados para controle da entidade, ficará à disposição na sede da empresa após o pagamento.

CLÁUSULA 41 - GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS

As partes comprometem-se a criar mecanismos paritários para o cumprimento da legislação, convenções e dissídios coletivos.

CLÁUSULA 42 - QUALIDADE/PRODUTIVIDADE

As partes fixam como objetivo comum a melhoria da qualidade e da produtividade na indústria de produtos de cimento e deverão promover campanhas, eventos, cursos, ou outras atividades, visando:

a) Melhorar as condições dos ambientes de trabalho e no incentivo aos trabalhadores;

b) Alfabetização, treinamento profissional e esclarecimento quando necessário nos locais de trabalho, sedes sindicais, escolas, ou locais equivalentes.

c) Criar no primeiro mês de vigência do acordo coletivo, comissão mista para definir critérios técnicos para avaliação da produtividade e qualidade no setor e sua mensuração.

CLÁUSULA 43 - PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL

As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação. As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente e os empregados deverão utilizá-los.

CLÁUSULA 44 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade assim o exigir.

a) É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;

b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI's.

CLÁUSULA 45 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS

As instalações sanitárias deverão ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação, asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:

a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete, papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se o uso de toalhas coletivas;

b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir caixa de descarga;

c) 01 mictório, promovido de aparelhos de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza;

d) 01 chuveiro elétrico nos termos da NR-24, da Portaria nº 3214/78;

e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão ser revestidos de material impermeável;

f) As instalações sanitárias deverão ser submetidas a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante a jornada de trabalho;

g) Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens anteriores, as empresas que já possuam locais que atendam o cumprimento do "caput" desta cláusula.

CLÁUSULA 46 - ÁGUA POTÁVEL

Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, ou outros materiais.

CLÁUSULA 47 - ACIDENTE FATAL

Em caso de acidente fatal a empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do Artigo 142 do Decreto nº 357/91, de 03 de dezembro de 1991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:

a) Nome do acidentado;
b) Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Número do RG;
d) Endereço do acidentado;
e) Data de admissão;
f) Data do acidente;
g) Horário do acidente;
h) Local do acidente;
i) Descrição do acidente;
j) Nome de 2 testemunhas do acidente.

CLÁUSULA 48 - ALOJAMENTO

Aos trabalhadores que residem no local de trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias tais como:

a) Ventilação e luz direta suficiente;
b) Armário individual;
c) Dedetização a cada 6 (seis) meses;
d) Limpeza diária;
e) Proibição de aquecimento ou preparo de refeição no interior do alojamento.

CLÁUSULA 49 - CIPA

Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.

§ 1º O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.

§ 2º A votação será realizada por meio de lista única de candidatos.

§ 3º Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 50 - TÉCNICOS SEGURANÇA DO TRABALHO

Em todo local de trabalho com mais de cem (100) empregados, nos termos da NR-4, Item 4.2, da Portaria nº 3.214/78, o empregador deverá manter pelo menos um Técnico de Segurança do Trabalho, caso seja mantido o mesmo número de empregados, para orientação sobre as normas e prevenção.

CLÁUSULA 51 - PRIMEIROS SOCORROS

As empresas manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual conterá os medicamentos básicos.

CLÁUSULA 52 - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO

Todos os empregados deverão realizar exames médicos por conta da empresa, na ocasião da sua admissão, periodicamente e, na demissão, respeitados os prazos legais.

CLÁUSULA 53 - TREINAMENTO EM SEGURANÇA DO TRABALHO

As empresas devem fazer treinamento e esclarecimento aos trabalhadores antes de sua colocação no serviço sobre:

a) Utilização e higienização dos EPI's, de acordo com a NR-6;

b) Os riscos nos locais de trabalho e prevenção de acidentes nos termos da NR-5;

c) Os produtos químicos existentes nos locais de trabalho e seus efeitos sobre o organismo;

d) O primeiro dia de trabalho do empregado será destinado preferencialmente ao conhecimento da utilização do material de proteção individual (EPI), e das eventuais áreas de risco, bem como ainda das atividades a serem exercidas.

CLÁUSULA 54 - HOMOLOGAÇÕES

As empresas ficam obrigadas a apresentar, no ato da homologação da rescisão contratual de seus empregados, comprovantes de quitação das contribuições: sindical, confederativa e assistencial quando for o caso, devidas respectivamente às entidades sindicais profissionais e patronal signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho.

DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 55 - MULTA

Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso do Não Qualificado por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 56 - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados integrantes da Categoria Profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de......................., conforme disposto no art. 613, inciso III, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA 57 - VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2001 até 28 de fevereiro de 2002, para as cláusulas fixadas no Capítulo I (1ª a 11ª) e de1º março de 2001 até 28 de fevereiro de 2002 (12ª a 58ª), para as cláusulas fixadas no Capítulo II, continuando em conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março.

CLÁUSULA 58 - DEPÓSITO E REGISTRO

Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória, para as categorias econômica e de trabalhadores, as partes depositarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, na Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo do Ministério do Trabalho, nos termos do Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.

São Paulo, 27 de março de 2001.


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS ...........................



SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROCIM

Convenção 2001 versão internet

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