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Acordo Coletivo

 
   
Resumo do Acordo Coletivo 2002/2003

REPOSIÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2002, as empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de seus empregados, com o percentual negociado de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), correspondente ao período de 1º de março de 2001 até 28 de fevereiro de 2002, percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2001.

§ 1º Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2002, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

§ 2º Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.

ADMITIDOS APÓS 1º/03/2001

Aos empregados admitidos após 1º de março de 2001, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2002, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.

PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2001, admitidos entre 1º de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2002, será aplicada a seguinte tabela sobre o salário de admissão:

 Mês de admissão N° de Meses

Percentual a Aplicar
em 1º/03/2001

Março / 2001 12 8,5000 %
Abril / 2001 11 7,7649 %
Maio / 2001 10 7,0347 %
Junho / 2001 09 6,3096 %
Julho / 2001 08 5,5893 %
Agosto / 2001 07 4,8739 %
Setembro / 2001 06 4,1633 %
Outubro / 2001 05 3,4576 %
Novembro / 2001 04 2,7566 %
Dezembro / 2001 03 2,0604 %
Janeiro / 2002 02 1,3690 %
Fevereiro / 2002 01 0,6821 %

PISOS SALARIAIS:

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:

NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2002, R$ 404,76 (quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos) por mês, ou R$ 1,8398 (um inteiro, oito mil trezentos e noventa e oito milésimos de real) por hora;

QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2002, R$ 489,94 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) por mês, ou R$ 2,2270 (dois inteiros, dois mil duzentos e setenta milésimos de real) por hora;

§ 1º O piso dos trabalhadores não qualificados nas indústrias de produtos de fibrocimento, a partir de 1º de março de 2002, será de R$ 404,76 (quatrocentos e quatro reais e setenta e seis centavos) por mês, ou R$ 1,8398 (um inteiro, oito mil trezentos e noventa e oito milésimos de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado. Após esse período, o piso passará a ser de R$ 454,48 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) por mês ou R$ 2,0658 (dois inteiros seiscentos e cinqüenta e oito milésimos de real) por hora.

§ 2º Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.

REFEIÇÃO

As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em :1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;

1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou,

2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.

2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:

3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela abaixo:

COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS

 QUANT. UNID. DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10 quilos arroz
04 quilos feijão
03 latas óleo de soja
02 pacotes macarrão com ovos (500 gr.)
02 quilos açúcar refinado
01 pacote café torrado e moído (500 gr.)
01 quilo sal refinado
01 pacote farinha de mandioca crua (500 gr.)
01 quilo farinha de trigo
01 pacote fubá mimoso (500 gr.)
02 latas extrato de tomate (140 gr.)
02 latas sardinha em conserva (135 gr.)
01 lata salsicha - tipo viena (180 gr.)
01 pacote tempero completo (200 gr.)
01 pacote biscoito doce (200 gr.)
01 lata goiabada (700 gr.)


3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.

ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:

4 - TICKET SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.

§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.

§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.

§ 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados.

§ 4° O parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

§ 5º Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas concederão a seus empregados, condicionado ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subseqüente;

§ 1º O percentual fixado no "caput" somente será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada do INPC/ IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente trimestre anterior.
§ 2º Ficam ressalvadas à critério das empresas, as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.
§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º desta cláusula.
§ 4º Caso a empresa, usualmente, opte pelo disposto no parágrafo terceiro acima deverá comunicar a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses, tal opção e na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do qualificado prevista nesta Convenção por empregado prejudicado, acrescida de correção monetária pela variação do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após o 5º (quinto) dia útil.

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS

Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenentes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, alcançaram no ano de 2001 os seus programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2002 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2002, de acordo com os seguintes critérios:

a) Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 90,00 Folha de Pagamento maio/2002;
Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 90,00 Folha de Pagamento outubro/2002;

b) Até 3 faltas no semestre anterior R$ 60,00 Folha de Pagamento maio/2002;
Até 3 faltas no semestre anterior: R$ 60,00 Folha de Pagamento outubro/2002;

c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 30,00 Folha de Pagamento maio/2002;
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 30,00 Folha de Pagamento outubro/2002.

d) Acima de 6 faltas no semestre anterior Sem direito ao PLR

§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na cláusula 13 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea "f" dessa cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2002, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2001 a abril/2002;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2002, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2002 a outubro/2002;
§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2001 e até 28/02/2002, receberão o pagamento estabelecido nas letras "a", "b" ou "c" desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

BANCO DE HORAS

Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, modificado pela Medida Provisória 2.164-41/2001, as empresas poderão dispensar o acréscimo de salário, de comum acordo com seus empregados, se o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 1º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do disposto no "caput" desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas rescisórias se negativo o saldo.

CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM, recolherão uma contribuição complementar e necessária à manutenção das atividades sindicais, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:

 FAIXA CAPITAL R$
(PESO 2)
CIMENTO TON/MÊS
(PESO 3)
Nº DE EMPREGADOS
(PESO 2)
ENERGIA ELÉTRICA KW/MÊS
(PESO 3)
CLASSIFICAÇÃO

VALOR DA ANUIDADE
R$

Especial 0,01 a 2.000,00 1 a 3 0 a 3 1 a 200 1 a 10 718,24
I 0,01 a 5.000,00 1 a 8 0 a 5 1 a 300 11 a 18 1.436,50
II 5.001,00 a 50.000,00 8,1 a 25 6 a 15 301 a 1.000 19 a 28 2.873,00
III 50.001,00 a 200.000,00 25,1 a 40 16 a 30 1.001 a 3.000 29 a 38 5.746,03
IV 200.001,00 a 500.000,00 40,1 a 150 31 a 60 3.001 a 8.000 39 a 48 8.619,05
V Acima de 500.001,00 acima de 150,1 acima de 60 acima de 8.001 a partir de 49 11.492,07


§ 1º A contribuição prevista nesta cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 31 de maio de 2002, a segunda em 31 de julho de 2002 e a terceira e última no dia 29 de novembro de 2002.

§ 2º As empresas gozarão de um desconto de 15% (quinze por cento) ou de 9% (nove por cento), respectivamente se efetuarem os pagamentos nas seguintes datas:

a) primeira parcela: até 02 de maio de 2002 (15%)
até 15 de maio de 2002 (9%)

b) segunda parcela: até 01 de julho de 2002 (15%)
até 15 de julho de 2002 (9%)

c) terceira parcela: até 01 de novembro de 2002 (15%)
até 14 de novembro de 2001 (9%)

§ 3º O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cobrança.

EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho na empresa.

§ 1º O empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas últimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.

§ 2° O empregado deverá apresentar em 48 horas à empresa, cópia do protocolo de beneficio e de contagem de tempo de serviço - emitido pelo INSS, para o seu enquadramento nas condições previstas nesta Cláusula.

FÉRIAS

O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
§ 1º Quando a empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
§ 2º Quando porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
§ 3º Somente na hipótese da concessão férias coletivas, conforme dispõe o Artigo 139 da C.L.T., os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados.

VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2001 até 28 de fevereiro de 2002, continuando em conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março.


A ÍNTEGRA DO ACORDO COLETIVO 2002 / 2003 PODE SER SOLICITADA EM NOSSO DEPTOº JURÍDICO. LIGUE 0800.171112


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