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Acordo
Coletivo
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Resumo do Acordo Coletivo 2002/2003
REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2002, as empresas abrangidas
por esta Convenção reajustarão os salários
de seus empregados, com o percentual negociado de 8,5% (oito vírgula
cinco por cento), correspondente ao período de 1º de
março de 2001 até 28 de fevereiro de 2002, percentual
este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º
de março de 2001.
§ 1º Serão compensados todos os aumentos
e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos
entre 1º de março de 2001 e 28 de fevereiro de 2002,
exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências,
mérito, implemento de idade, equiparação, término
de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
§ 2º Fica assegurado ao empregado admitido para
a mesma função de outro dispensado sem justa causa,
de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando
excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia
ou gerência, bem como as funções individualizadas,
isto é, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício e, também, em casos de remanejamento
interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado
em carreira.
ADMITIDOS APÓS 1º/03/2001
Aos empregados admitidos após 1º de março de
2001, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber,
a partir de 1º de março de 2002, o mesmo salário
que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção
salarial dos empregados contratados para função sem
paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2001,
admitidos entre 1º de março de 2001 e 28 de fevereiro
de 2002, será aplicada a seguinte tabela sobre o salário
de admissão:
| Mês
de admissão |
N°
de Meses |
Percentual
a Aplicar
em 1º/03/2001
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| Março / 2001 |
12 |
8,5000 % |
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| Abril / 2001 |
11 |
7,7649 % |
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| Maio / 2001 |
10 |
7,0347 % |
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| Junho / 2001 |
09 |
6,3096 % |
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| Julho / 2001 |
08 |
5,5893 % |
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| Agosto / 2001 |
07 |
4,8739 % |
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| Setembro / 2001 |
06 |
4,1633 % |
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| Outubro / 2001 |
05 |
3,4576 % |
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| Novembro / 2001 |
04 |
2,7566 % |
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| Dezembro / 2001 |
03 |
2,0604 % |
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| Janeiro / 2002 |
02 |
1,3690 % |
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| Fevereiro / 2002 |
01 |
0,6821 % |
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PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes
PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2002, R$ 404,76 (quatrocentos
e quatro reais e setenta e seis centavos) por mês, ou R$ 1,8398
(um inteiro, oito mil trezentos e noventa e oito milésimos
de real) por hora;
QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2002, R$ 489,94 (quatrocentos
e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos) por mês,
ou R$ 2,2270 (dois inteiros, dois mil duzentos e setenta milésimos
de real) por hora;
§ 1º O piso dos trabalhadores não qualificados
nas indústrias de produtos de fibrocimento, a partir de 1º
de março de 2002, será de R$ 404,76 (quatrocentos
e quatro reais e setenta e seis centavos) por mês, ou R$ 1,8398
(um inteiro, oito mil trezentos e noventa e oito milésimos
de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa) dias da data de admissão
do empregado. Após esse período, o piso passará
a ser de R$ 454,48 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais
e quarenta e oito centavos) por mês ou R$ 2,0658 (dois inteiros
seiscentos e cinqüenta e oito milésimos de real) por
hora.
§ 2º Os pisos salariais fixados nesta Cláusula,
não são aplicáveis aos menores aprendizes,
na forma da Lei.
REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis, em :1
- ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também
a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo
Primeiro desta cláusula;
ou,
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo
de R$ 5,00 (cinco reais) cada. O empregado receberá tantos
Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho
efetivo no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição
para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os
dias do mês.
ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:
3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco
quilos), contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS
| QUANT. |
UNID. |
DISCRIMINAÇÃO
DOS PRODUTOS |
|
| 10 |
quilos |
arroz |
|
| 04 |
quilos |
feijão |
|
| 03 |
latas |
óleo de soja |
|
| 02 |
pacotes |
macarrão com ovos (500 gr.) |
|
| 02 |
quilos |
açúcar refinado |
|
| 01 |
pacote |
café torrado e moído (500
gr.) |
|
| 01 |
quilo |
sal refinado |
|
| 01 |
pacote |
farinha de mandioca crua (500 gr.) |
|
| 01 |
quilo |
farinha de trigo |
|
| 01 |
pacote |
fubá mimoso (500 gr.) |
|
| 02 |
latas |
extrato de tomate (140 gr.) |
|
| 02 |
latas |
sardinha em conserva (135 gr.) |
|
| 01 |
lata |
salsicha - tipo viena (180 gr.) |
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| 01 |
pacote |
tempero completo (200 gr.) |
|
| 01 |
pacote |
biscoito doce (200 gr.) |
|
| 01 |
lata |
goiabada (700 gr.) |
|
3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível
para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade
de abastecimento, poderá ser substituído por produto
equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.
ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o
ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE SUPERMERCADO,
equivalente à CESTA BÁSICA acima.
§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento
da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses
acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo
valor.
§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus
empregados da área de produção, um copo de
leite, café e pão com margarina, sendo que a parte
não subsidiada pela empresa não poderá ser
superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
§ 3º As empresas, a seu critério, ficam
desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula
na hipótese de férias, afastamentos ou licenças
de seus empregados.
§ 4° O parágrafo anterior não se aplica
quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta básica)
e o afastamento se der por acidente de trabalho ou doença
ocupacional.
§ 5º Conforme orientação do Tribunal
Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades
anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará
na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº
6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676,
de 08 de novembro de 1976.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados, condicionado
ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, um
adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) do salário nominal recebido no respectivo mês,
a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento
do salário ser efetivado até o 5º dia útil
do mês subseqüente;
§ 1º O percentual fixado no "caput" somente
será concedido na hipótese do índice de inflação
acumulada do INPC/ IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente
trimestre anterior.
§ 2º Ficam ressalvadas à critério
das empresas, as condições mais favoráveis
já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula
aqueles que recebem semanalmente.
§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento do salário
mensal até o último dia útil do próprio
mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no "caput"
e no § 1º desta cláusula.
§ 4º Caso a empresa, usualmente, opte pelo disposto
no parágrafo terceiro acima deverá comunicar a todos
os seus empregados, no prazo não inferior a três meses,
tal opção e na hipótese de deixar de realizar
o pagamento dos salários no último dia útil
do próprio mês ficará sujeita à multa
de 15% (quinze por cento) do piso salarial do qualificado prevista
nesta Convenção por empregado prejudicado, acrescida
de correção monetária pela variação
do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após
o 5º (quinto) dia útil.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS
DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei nº
10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação
convencionada com seus empregados, por meio de comissão por
eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo
Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenentes
resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria
de Produtos de Cimento, alcançaram no ano de 2001 os seus
programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer
a participação nos resultados obtidos no referido
exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados
das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas,
nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número
de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior
à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação
ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, a ser
paga na folha de pagamento do mês de maio de 2002 e a 2ª
e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro
de 2002, de acordo com os seguintes critérios:
a) Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 90,00 Folha
de Pagamento maio/2002;
Ausência de faltas no semestre anterior: R$ 90,00 Folha de
Pagamento outubro/2002;
b) Até 3 faltas no semestre anterior R$ 60,00 Folha de Pagamento
maio/2002;
Até 3 faltas no semestre anterior: R$ 60,00 Folha de Pagamento
outubro/2002;
c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 30,00 Folha
de Pagamento maio/2002;
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 30,00 Folha de
Pagamento outubro/2002.
d) Acima de 6 faltas no semestre anterior Sem direito ao PLR
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não
serão consideradas como faltas, as ausências em razão
de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa
ou ausências previstas na cláusula 13 desta Convenção
Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea "f"
dessa cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às
alíneas "a", "b" ou "c" desta
cláusula será devida apenas aos empregados que se
encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2002, mesmo
que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças
e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta)
dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo,
considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2001
a abril/2002;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às
alíneas "a", "b" ou "c" desta
cláusula, será devida apenas aos empregados que se
encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2002, mesmo
que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças
e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias
que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á
as faltas compreendidas no semestre maio/2002 a outubro/2002;
§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2001
e até 28/02/2002, receberão o pagamento estabelecido
nas letras "a", "b" ou "c" desta cláusula,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral
a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições contidas
no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação
nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui
ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário,
não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade,
como também não obriga a sua manutenção
em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem ou, venham
a adotar planos próprios de participação nos
lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta
cláusula.
BANCO DE HORAS
Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, modificado
pela Medida Provisória 2.164-41/2001, as empresas poderão
dispensar o acréscimo de salário, de comum acordo
com seus empregados, se o excesso de horas em um dia, for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira
que não exceda no período máximo de trezentos
e sessenta e cinco dias, à soma das jornadas semanais de
trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo
de dez horas diárias.
§ 1º Na hipótese de rescisão de contrato
de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral
da jornada extraordinária, na forma do disposto no "caput"
desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento
das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor
da remuneração na data da rescisão, ou, debitado
nas verbas rescisórias se negativo o saldo.
CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de
Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM, recolherão
uma contribuição complementar e necessária
à manutenção das atividades sindicais, de acordo
com os critérios adotados na seguinte tabela:
| FAIXA |
CAPITAL R$
(PESO 2) |
CIMENTO
TON/MÊS
(PESO 3) |
Nº
DE EMPREGADOS
(PESO 2) |
ENERGIA
ELÉTRICA KW/MÊS
(PESO
3) |
CLASSIFICAÇÃO |
VALOR
DA ANUIDADE
R$
|
|
| Especial |
0,01 a 2.000,00 |
1 a 3 |
0 a 3 |
1 a 200 |
1 a 10 |
718,24 |
|
| I |
0,01 a 5.000,00 |
1 a 8 |
0 a 5 |
1 a 300 |
11 a 18 |
1.436,50 |
|
| II |
5.001,00 a 50.000,00 |
8,1 a 25 |
6 a 15 |
301 a 1.000 |
19 a 28 |
2.873,00 |
|
| III |
50.001,00 a 200.000,00 |
25,1 a 40 |
16 a 30 |
1.001 a 3.000 |
29 a 38 |
5.746,03 |
|
| IV |
200.001,00 a 500.000,00 |
40,1 a 150 |
31 a 60 |
3.001 a 8.000 |
39 a 48 |
8.619,05 |
|
| V |
Acima de 500.001,00 |
acima de 150,1 |
acima de 60 |
acima de 8.001 |
a partir de 49 |
11.492,07 |
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§ 1º A contribuição prevista nesta
cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas
iguais, sendo a primeira em 31 de maio de 2002, a segunda em 31
de julho de 2002 e a terceira e última no dia 29 de novembro
de 2002.
§ 2º As empresas gozarão de um desconto
de 15% (quinze por cento) ou de 9% (nove por cento), respectivamente
se efetuarem os pagamentos nas seguintes datas:
a) primeira parcela: até 02 de maio de 2002 (15%)
até 15 de maio de 2002 (9%)
b) segunda parcela: até 01 de julho de 2002 (15%)
até 15 de julho de 2002 (9%)
c) terceira parcela: até 01 de novembro de 2002 (15%)
até 14 de novembro de 2001 (9%)
§ 3º O atraso no recolhimento da Contribuição
Assistencial Patronal, implicará em multa de 10% (dez por
cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de
atraso e atualização monetária de acordo com
a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso
venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente
dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos
estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula,
implicará na competente ação judicial de cobrança.
EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos
empregados que necessitem de até 24 (vinte e quatro) meses
para aquisição de aposentadoria por tempo de serviço,
nos termos do Artigo 52 da Lei nº 8.213/91, desde que devidamente
comprovados e tenham 6 (seis) anos contínuos de trabalho
na empresa.
§ 1º O empregado em vias de aposentadoria, não
poderá ser despedido, a não ser em razão de
falta grave, ou por mútuo acordo entre empregado e empregador,
ou encerramento de atividade do empregador, sendo que nestas duas
últimas hipóteses mediante homologação
perante o Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2° O empregado deverá apresentar em 48
horas à empresa, cópia do protocolo de beneficio e
de contagem de tempo de serviço - emitido pelo INSS, para
o seu enquadramento nas condições previstas nesta
Cláusula.
FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no
primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado
com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses
do próprio empregado em iniciar suas férias em outro
dia da semana, bem como ainda a política anual de férias
das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos
Trabalhadores.
§ 1º Quando a empresa cancelar férias por
ela já comunicada, deverá reembolsar o empregado das
despesas não restituíveis, ocorridas no período
dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito
para viagens ou gozo de férias.
§ 2º Quando porventura, durante o período
do gozo de férias, existirem dias já compensados,
o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo
dos mesmos.
§ 3º Somente na hipótese da concessão
férias coletivas, conforme dispõe o Artigo 139 da
C.L.T., os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não
serão considerados.
VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2001 até
28 de fevereiro de 2002, continuando em conseqüência,
a data-base da categoria como sendo 1º de março.
| A ÍNTEGRA DO ACORDO
COLETIVO 2002 / 2003 PODE SER SOLICITADA EM NOSSO DEPTOº
JURÍDICO. LIGUE 0800.171112 |
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