Resumo do Acordo Coletivo 2003/2004
REPOSIÇÃO SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão
os salários de seus empregados, com o percentual negociado
de 16% (dezesseis por cento), correspondente ao período de
1º de março de 2002 até 28 de fevereiro de 2003,
percentual este a ser aplicado da seguinte forma:
a) A partir de 1° de março de 2003, será aplicado
11,00% (onze por cento) sobre os salários vigentes em 1º
de março de 2002;
b) A partir de 1° de julho de 2003, será aplicado 4,51%
(quatro vírgula cinqüenta e um por cento) sobre os salários
vigentes em 1° de março de 2003.
§ 1º - Serão compensados todos os aumentos
e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos
entre 1º de março de 2002 e 28 de fevereiro de 2003,
exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências,
mérito, implemento de idade, equiparação, término
de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
§ 2º - Fica assegurado ao empregado admitido para
a mesma função de outro dispensado sem justa causa,
de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando
excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia
ou gerência, bem como as funções individualizadas,
isto é, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício e, também, em casos de remanejamento
interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado
em carreira.
§ 3º - Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho, ocorrida no período de 1°/03/2003
a 1°/07/2003, será assegurado ao trabalhador dispensado
eventual resíduo percentual existente, que deverá
ser pago no ato da homologação da rescisão
contratual, de forma que se cumpra o disposto nas letras "a"
e "b" do "caput" desta Cláusula.
ADMITIDOS APÓS 1º/03/2003
Aos empregados admitidos após 1º de março de
2002, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber,
a partir de 1º de março de 2003, o mesmo salário
que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial
dos empregados contratados para função sem paradigma
ou nas empresas constituídas após 1º/03/2002,
admitidos entre 1º de março de 2002 e 28 de fevereiro
de 2003, serão aplicados, sobre o salário de admissão,
os seguintes percentuais, de acordo com as seguintes tabelas:
| TABELA 1: Aplicável a partir de 1°/03/2003 |
|
TABELA 2: Aplicável a partir de 1º/07/2003 |
| |
|
Mês de Admissão |
|
N°
de Meses |
|
Percentual
a Aplicar |
|
|
| |
Março / 2002 |
|
12 |
|
11,0000 % |
|
|
| |
Abril / 2002 |
|
11 |
|
10,0389 % |
|
|
| |
Maio / 2002 |
|
10 |
|
9,0860 % |
|
|
| |
Junho / 2002 |
|
09 |
|
8,1415 % |
|
|
| |
Julho / 2002 |
|
08 |
|
7,2051 % |
|
|
| |
Agosto / 2002 |
|
07 |
|
6,2768 % |
|
|
| |
Setembro / 2002 |
|
06 |
|
5,3565 % |
|
|
| |
Outubro / 2002 |
|
05 |
|
4,4443 % |
|
|
| |
Novembro / 2002 |
|
04 |
|
3,5399 % |
|
|
| |
Dezembro / 2002 |
|
03 |
|
2,6433 % |
|
|
| |
Janeiro / 2003 |
|
02 |
|
1,7545 % |
|
|
| |
Fevereiro / 2003 |
|
01 |
|
0,8735 % |
|
|
|
|
|
Mês de Admissão |
|
N°
de Meses |
|
Percentual
a Aplicar |
|
|
| |
Março / 2002 |
|
12 |
|
4,5100 % |
|
|
| |
Abril / 2002 |
|
11 |
|
4,1265 % |
|
|
| |
Maio / 2002 |
|
10 |
|
3,7445 % |
|
|
| |
Junho / 2002 |
|
09 |
|
3,3638 % |
|
|
| |
Julho / 2002 |
|
08 |
|
2,9845 % |
|
|
| |
Agosto / 2002 |
|
07 |
|
2,6066 % |
|
|
| |
Setembro / 2002 |
|
06 |
|
2,2301 % |
|
|
| |
Outubro / 2002 |
|
05 |
|
1,8550 % |
|
|
| |
Novembro / 2002 |
|
04 |
|
1,4813 % |
|
|
| |
Dezembro / 2002 |
|
03 |
|
1,1089 % |
|
|
| |
Janeiro / 2003 |
|
02 |
|
0,7379 % |
|
|
| |
Fevereiro / 2003 |
|
01 |
|
0,3683 % |
|
|
|
PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS
SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO:
a) a partir de 1º de março de 2003, R$ 458,39 (quatrocentos
e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) por mês,
ou R$ 2,0836 (dois inteiros, oitocentos e trinta e seis milésimos
de real) por hora;
b) a partir de 1º de julho de 2003, R$ 476,27 (quatrocentos
e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) por mês, ou
R$ 2,1649 (dois inteiros, mil seiscentos e quarenta e nove milésimos
de real) por hora;
QUALIFICADO:
a) a partir de 1º de março de 2003, R$ 554,86 (quinhentos
e cinqüenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) por mês,
ou R$ 2,5221 (dois inteiros, cinco mil duzentos e vinte e um milésimos
de real) por hora;
b) a partir de 1º de julho de 2003, R$ 576,51 (quinhentos e
setenta e seis reais e cinqüenta e um centavos) por mês,
ou R$ 2,6205 (dois inteiros, seis mil duzentos e cinco milésimos
de real) por hora;
§ 1º - O PISO DOS TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS
NAS INDÚSTRIAS DE
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, será o seguinte, de acordo com
a tabela abaixo:
|
VIGÊNCIA / A PARTIR DE: |
|
VALOR/MÊS
POR 90 DIAS DA DATA DE ADMISSÃO (R$) |
|
VALOR/HORA
POR 90 DIAS DA DATA DE ADMISSÃO (R$) |
|
VALOR/MÊS
APÓS 90 DIAS DA DATA DE ADMISSÃO (R$) |
|
VALOR/HORA
APÓS 90 DIAS DA DATA DE ADMISSÃO (R$) |
|
|
| |
1°/03/2003 |
|
458,39 |
|
2,0836 |
|
514,70 |
|
2,3395 |
|
|
| |
1°/04/2003 |
|
458,39 |
|
2,0836 |
|
514,70 |
|
2,3395 |
|
|
| |
1°/05/2003 |
|
458,39 |
|
2,0836 |
|
534,78 |
|
2,4308 |
|
|
| |
1°/06/2003 |
|
458,39 |
|
2,0836 |
|
534,78 |
|
2,4308 |
|
|
| |
1°/07/2003EM
DIANTE |
|
476,27 |
|
2,1649 |
|
534,78 |
|
2,4308 |
|
|
§ 2° - Os pisos salariais fixados nesta Cláusula,
não são aplicáveis aos menores aprendizes,
na forma da Lei.
POLÍTICA SALARIAL / SALVAGUARDA
Na superveniência de norma legal que introduza modificação
na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas
econômicas que impliquem em relevantes modificações
na situação econômica, as partes retomarão
de imediato negociação para o estabelecimento de
novas condições.
REFEIÇÃO
Ticket Refeição, no valor mínimo de R$ 5,00
(cinco reais) cada. O empregado receberá tantos Ticket's
Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo
no mês. As demais modalidades (cesta básica, refeição
no próprio local de trabalho e ticket supermercado) permanecem
inalteradas.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados, condicionado
ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º,
um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 30% (trinta
por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês,
a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento
do salário ser efetivado até o 5º dia útil
do mês subseqüente;
§ 1º O percentual fixado no "caput"
somente será concedido na hipótese do índice
de inflação acumulada do INPC/ IBGE, atingir 5%
(cinco por cento) no correspondente trimestre anterior.
§ 2º Ficam ressalvadas à critério
das empresas, as condições mais favoráveis
já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula
aqueles que recebem semanalmente.
§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento do
salário mensal até o último dia útil
do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento
do disposto no "caput" e no § 1º desta cláusula.
HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo
de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso
XVI do art. 7º da Constituição Federal, para
as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;
§ 1º Fixação do percentual de 100%
(cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas
em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida
a folga compensatória;
§ 2º Ficam ressalvadas à critério
das empresas, as situações mais favoráveis
praticadas;
§ 3º Os adicionais em referência serão
calculados com base no valor do salário nominal, excluídas
as horas de trabalho compensadas;
§ 4º As empresas que necessitarem esporadicamente
da utilização de horas extraordinárias superiores
à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso
específico com seus empregados, assistidos por seu Sindicato
Profissional;
§ 5º O valor das horas extraordinárias
habituais integrarão o valor da remuneração
para efeito de pagamento de férias, 13º salário,
repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito
do FGTS.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei 10.101,
de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Considerando
que a Lei estabelece a necessidade de ser tal participação
convencionada com seus empregados, por meio de comissão por
eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo
Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes
resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria
de Produtos de Cimento, alcançaram no ano de 2002 os seus
programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer
a participação nos resultados obtidos no referido
exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados
das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas,
nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número
de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior
à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação
ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, a ser
paga na folha de pagamento do mês de maio de 2003 e a 2ª
e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro
de 2003, de acordo com os seguintes critérios:
| a) |
Ausência de faltas no semestre anterior: |
|
R$ 90,00 Folha de Pagamento maio/2003; |
| |
Ausência de faltas no semestre anterior: |
|
R$ 90,00 Folha de Pagamento outubro/2003; |
| b) |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 60,00 Folha de Pagamento maio/2003; |
| |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 60,00 Folha de Pagamento outubro/2003; |
| c) |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 30,00 Folha de Pagamento maio/2003; |
| |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 30,00 Folha de Pagamento outubro/2003; |
| d) |
Acima de 6 faltas no semestre anterior: |
|
Sem direito ao PLR |
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não
serão consideradas como faltas, as ausências em razão
de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa
ou ausências previstas na Cláusula 9ª desta Convenção
Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea "f"
dessa Cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às
alíneas "a", "b" ou "c" desta
Cláusula será devida apenas aos empregados que se
encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2003, mesmo
que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças
e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta)
dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo,
considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2002
a abril/2003;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às
alíneas "a", "b" ou "c" desta
Cláusula, será devida apenas aos empregados que se
encontrem nas empresas em 1º de outubro de 2003, mesmo que
se encontrem afastados em razão de férias ou doenças
e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta)
dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo,
considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2003
a outubro/2003.
§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2002
e até 28/02/2003, receberão o pagamento estabelecido
nas letras "a", "b" ou "c" desta cláusula,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral
a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições contidas
no artigo 3º da supra mencionada, a participação
nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui
ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário,
não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade,
como também não obriga a sua manutenção
em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem ou, venham
a adotar planos próprios de participação nos
lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta
cláusula.
BANCO DE HORAS
Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, as
empresas poderão dispensar o acréscimo de salário,
de comum acordo com seus empregados, se o excesso de horas em um
dia, for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda no período
máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
§ 1º Na hipótese de rescisão de contrato
de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral
da jornada extraordinária, na forma do disposto no "caput"
desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento
das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor
da remuneração na data da rescisão, ou, debitado
nas verbas rescisórias se negativo o saldo.
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO
SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de
Produtos de Cimento do Estado de São Paulo -Sinprocim, recolherão
uma contribuição complementar e necessária
à manutenção das atividades sindicais, de acordo
com os critérios adotados na seguinte tabela:
|
FAIXA |
|
CAPITAL R$ (PESO 2) |
|
CIMENTO TON/MÊS (PESO 3) |
|
Nº DE EMPREGADOS (PESO 2) |
|
ENERGIA KW/MÊS (PESO 3) |
|
CLASSIFICAÇÃO
|
|
VALOR DA ANUIDADE R$ |
|
|
| |
Especial |
|
0,01 a 2.000,00 |
|
1 a 3 |
|
0 a 3 |
|
1 a 200 |
|
1 a 10 |
|
833,00 |
|
|
| |
I |
|
0,01 a 5.000,00 |
|
1 a 8 |
|
0 a 5 |
|
1 a 300 |
|
11 a 18 |
|
1.666,00 |
|
|
| |
II |
|
5.001,00 a 50.000,00 |
|
8,1 a 25 |
|
6 a 15 |
|
301 a 1.000 |
|
19 a 28 |
|
3.333,00 |
|
|
| |
III |
|
50.001,00 a 200.000,00 |
|
25,1 a 40 |
|
16 a 30 |
|
1.001 a 3.000 |
|
29 a 38 |
|
6.665,00 |
|
|
| |
IV |
|
200.001,00 a 500.000,00 |
|
40,1 a 150 |
|
31 a 60 |
|
3.001 a 8.000 |
|
39 a 48 |
|
9.998,00 |
|
|
| |
V |
|
Acima de 500.001,00 |
|
Acima de 150,1 |
|
Acima de 60 |
|
Acima de 8.001 |
|
A partir de 49 |
|
13.331,00 |
|
|
§ 1º A contribuição prevista nesta
cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas
iguais, sendo a primeira em 30 de maio de 2003, a segunda em 31
de julho de 2003 e a terceira e última no dia 28 de novembro
de 2003.
§ 2º As empresas gozarão de um desconto
de 15% (quinze por cento) ou de 9% (nove por cento), respectivamente
se efetuarem os pagamentos nas seguintes datas:
a) primeira parcela: até 02 de maio de 2003 (15%)
até 15 de maio de 2003 (9%)
b) segunda parcela: até 01 de julho de 2003 (15%)
até 15 de julho de 2003 (9%)
c) terceira parcela: até 03 de novembro de 2003 (15%)
até 14 de novembro de 2003 (9%)
§ 3º O atraso no recolhimento da Contribuição
Assistencial Patronal, implicará em multa de 10% (dez por
cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de
atraso e atualização monetária de acordo com
a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso
venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente
dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos
estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula,
implicará na competente ação judicial de cobrança.
| Publicação do SINAPROCIM (Sindicato Nacional
da Indústria de Produtos de Cimento) e do SINPROCIM
(Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado
de São Paulo). Para mais informações
ligue nos telefones- (11) 3289.4100 / 0800-171112- ou envie
um e-mail para: sinap1@sinaprocim.org.br.
Redação: Guilherme Procópio. 05/04/2003. |
Vigência
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2003 até
28 de fevereiro de 2004, continuando em conseqüência,
a data-base da categoria como sendo 1º de março. |
|