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2003/2004
 
 
Resumo do Acordo Coletivo 2003/2004

REPOSIÇÃO SALARIAL

As empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de seus empregados, com o percentual negociado de 16% (dezesseis por cento), correspondente ao período de 1º de março de 2002 até 28 de fevereiro de 2003, percentual este a ser aplicado da seguinte forma:
a) A partir de 1° de março de 2003, será aplicado 11,00% (onze por cento) sobre os salários vigentes em 1º de março de 2002;
b) A partir de 1° de julho de 2003, será aplicado 4,51% (quatro vírgula cinqüenta e um por cento) sobre os salários vigentes em 1° de março de 2003.

§ 1º - Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2002 e 28 de fevereiro de 2003, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

§ 2º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ocorrida no período de 1°/03/2003 a 1°/07/2003, será assegurado ao trabalhador dispensado eventual resíduo percentual existente, que deverá ser pago no ato da homologação da rescisão contratual, de forma que se cumpra o disposto nas letras "a" e "b" do "caput" desta Cláusula.

ADMITIDOS APÓS 1º/03/2003

Aos empregados admitidos após 1º de março de 2002, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2003, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.

PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2002, admitidos entre 1º de março de 2002 e 28 de fevereiro de 2003, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, de acordo com as seguintes tabelas:

TABELA 1: Aplicável a partir de 1°/03/2003   TABELA 2: Aplicável a partir de 1º/07/2003
 
Mês de Admissão N° de Meses   Percentual a Aplicar

  Março / 2002   12   11,0000 %  
  Abril / 2002   11   10,0389 %  
  Maio / 2002   10   9,0860 %  
  Junho / 2002   09   8,1415 %  
  Julho / 2002   08   7,2051 %  
  Agosto / 2002   07   6,2768 %  
  Setembro / 2002   06   5,3565 %  
  Outubro / 2002   05   4,4443 %  
  Novembro / 2002   04   3,5399 %  
  Dezembro / 2002   03   2,6433 %  
  Janeiro / 2003   02   1,7545 %  
  Fevereiro / 2003   01   0,8735 %  
 
Mês de Admissão N° de Meses   Percentual a Aplicar

  Março / 2002   12   4,5100 %  
  Abril / 2002   11   4,1265 %  
  Maio / 2002   10   3,7445 %  
  Junho / 2002   09   3,3638 %  
  Julho / 2002   08   2,9845 %  
  Agosto / 2002   07   2,6066 %  
  Setembro / 2002   06   2,2301 %  
  Outubro / 2002   05   1,8550 %  
  Novembro / 2002   04   1,4813 %  
  Dezembro / 2002   03   1,1089 %  
  Janeiro / 2003   02   0,7379 %  
  Fevereiro / 2003   01   0,3683 %  

PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:

NÃO QUALIFICADO:
a) a partir de 1º de março de 2003, R$ 458,39 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) por mês, ou R$ 2,0836 (dois inteiros, oitocentos e trinta e seis milésimos de real) por hora;
b) a partir de 1º de julho de 2003, R$ 476,27 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) por mês, ou R$ 2,1649 (dois inteiros, mil seiscentos e quarenta e nove milésimos de real) por hora;

QUALIFICADO:
a) a partir de 1º de março de 2003, R$ 554,86 (quinhentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) por mês, ou R$ 2,5221 (dois inteiros, cinco mil duzentos e vinte e um milésimos de real) por hora;
b) a partir de 1º de julho de 2003, R$ 576,51 (quinhentos e setenta e seis reais e cinqüenta e um centavos) por mês, ou R$ 2,6205 (dois inteiros, seis mil duzentos e cinco milésimos de real) por hora;

§ 1º - O PISO DOS TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS NAS INDÚSTRIAS DE
PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, será o seguinte, de acordo com a tabela abaixo:

VIGÊNCIA / A PARTIR DE:   VALOR/MÊS POR 90 DIAS DA DATA DE ADMISSÃO (R$) VALOR/HORA POR 90 DIAS DA DATA DE ADMISSÃO (R$)   VALOR/MÊS APÓS 90 DIAS DA DATA DE ADMISSÃO (R$)   VALOR/HORA APÓS 90 DIAS DA DATA DE ADMISSÃO (R$)

  1°/03/2003   458,39   2,0836   514,70   2,3395  
  1°/04/2003   458,39   2,0836   514,70   2,3395  
  1°/05/2003   458,39   2,0836   534,78   2,4308  
  1°/06/2003   458,39   2,0836   534,78   2,4308  
  1°/07/2003EM DIANTE   476,27   2,1649   534,78   2,4308  

§ 2° - Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.

POLÍTICA SALARIAL / SALVAGUARDA
Na superveniência de norma legal que introduza modificação na Política Salarial, ou na ocorrência de medidas econômicas que impliquem em relevantes modificações na situação econômica, as partes retomarão de imediato negociação para o estabelecimento de novas condições.

REFEIÇÃO
Ticket Refeição, no valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. As demais modalidades (cesta básica, refeição no próprio local de trabalho e ticket supermercado) permanecem inalteradas.

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados, condicionado ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subseqüente;

§ 1º O percentual fixado no "caput" somente será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada do INPC/ IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente trimestre anterior.

§ 2º Ficam ressalvadas à critério das empresas, as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.

§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no "caput" e no § 1º desta cláusula.

HORAS EXTRAS
Estabelecem as partes a fixação do percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal, para as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado;

§ 1º Fixação do percentual de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenha sido concedida a folga compensatória;
§ 2º Ficam ressalvadas à critério das empresas, as situações mais favoráveis praticadas;
§ 3º Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas;
§ 4º As empresas que necessitarem esporadicamente da utilização de horas extraordinárias superiores à estabelecida em Lei, poderão firmar compromisso específico com seus empregados, assistidos por seu Sindicato Profissional;
§ 5º O valor das horas extraordinárias habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósito do FGTS.

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Considerando que a Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, alcançaram no ano de 2002 os seus programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2003 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2003, de acordo com os seguintes critérios:

a) Ausência de faltas no semestre anterior:   R$ 90,00 Folha de Pagamento maio/2003;
  Ausência de faltas no semestre anterior:   R$ 90,00 Folha de Pagamento outubro/2003;
b) Até 3 faltas no semestre anterior:   R$ 60,00 Folha de Pagamento maio/2003;
  Até 3 faltas no semestre anterior:   R$ 60,00 Folha de Pagamento outubro/2003;
c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior:   R$ 30,00 Folha de Pagamento maio/2003;
  De 4 até 6 faltas no semestre anterior:   R$ 30,00 Folha de Pagamento outubro/2003;
d) Acima de 6 faltas no semestre anterior:   Sem direito ao PLR

§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 9ª desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea "f" dessa Cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2003, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2002 a abril/2003;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas "a", "b" ou "c" desta Cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas em 1º de outubro de 2003, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2003 a outubro/2003.
§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2002 e até 28/02/2003, receberão o pagamento estabelecido nas letras "a", "b" ou "c" desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

BANCO DE HORAS
Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT, as empresas poderão dispensar o acréscimo de salário, de comum acordo com seus empregados, se o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 1º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do disposto no "caput" desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculada sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou, debitado nas verbas rescisórias se negativo o saldo.

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo -Sinprocim, recolherão uma contribuição complementar e necessária à manutenção das atividades sindicais, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:

FAIXA   CAPITAL R$ (PESO 2) CIMENTO TON/MÊS (PESO 3)   Nº DE EMPREGADOS (PESO 2)   ENERGIA KW/MÊS (PESO 3)   CLASSIFICAÇÃO   VALOR DA ANUIDADE R$

  Especial   0,01 a 2.000,00   1 a 3   0 a 3   1 a 200   1 a 10   833,00  
  I   0,01 a 5.000,00   1 a 8   0 a 5   1 a 300   11 a 18   1.666,00  
  II   5.001,00 a 50.000,00   8,1 a 25   6 a 15   301 a 1.000   19 a 28   3.333,00  
  III   50.001,00 a 200.000,00   25,1 a 40   16 a 30   1.001 a 3.000   29 a 38   6.665,00  
  IV   200.001,00 a 500.000,00   40,1 a 150   31 a 60   3.001 a 8.000   39 a 48   9.998,00  
  V   Acima de 500.001,00   Acima de 150,1   Acima de 60   Acima de 8.001   A partir de 49   13.331,00  

§ 1º A contribuição prevista nesta cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 30 de maio de 2003, a segunda em 31 de julho de 2003 e a terceira e última no dia 28 de novembro de 2003.
§ 2º As empresas gozarão de um desconto de 15% (quinze por cento) ou de 9% (nove por cento), respectivamente se efetuarem os pagamentos nas seguintes datas:
a) primeira parcela: até 02 de maio de 2003 (15%)
até 15 de maio de 2003 (9%)
b) segunda parcela: até 01 de julho de 2003 (15%)
até 15 de julho de 2003 (9%)
c) terceira parcela: até 03 de novembro de 2003 (15%)
até 14 de novembro de 2003 (9%)
§ 3º O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cobrança.

Já esta disponivel copia do Acordo Coletivo Sinprocim 2003/2004
Tel. 0xx11 - 3289.4100 ou secretaria@sinaprocim.org.br

Publicação do SINAPROCIM (Sindicato Nacional da Indústria de Produtos de Cimento) e do SINPROCIM (Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo). Para mais informações ligue nos telefones- (11) 3289.4100 / 0800-171112- ou envie um e-mail para: sinap1@sinaprocim.org.br. Redação: Guilherme Procópio. 05/04/2003.

Vigência
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2003 até 28 de fevereiro de 2004, continuando em conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março.

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