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Acordo
Coletivo
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Já foi assinado o Acordo Coletivo
de Trabalho entre o Sinprocim e as entidades representativas dos trabalhadores.
O Acordo tem vigência a partir de 1° de março de 2004.
A seguir, reproduzimos as principais cláusulas
que foram alteradas em relação ao Acordo Anterior.
REPOSIÇÃO SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os
salários de seus empregados, com o percentual negociado de 6,5% (seis
vírgula cinco por cento), observado os valores dos pisos salariais estabelecidos
na Cláusula 3ª, correspondente ao período de 1º de março
de 2003 até 29 de fevereiro de 2004, percentual este a ser aplicado sobre
os salários vigentes em 1º de julho de 2003, da seguinte forma:
1º - Serão compensados todos
os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios
concedidos entre 1º de março de 2003 e 29 de
fevereiro de 2004, exceto os que tenham decorrido de promoções,
transferências, mérito, implemento de idade,
equiparação, término de aprendizagem
e aumento real expressamente concedido a esse título.
2º - Fica assegurado ao empregado admitido
para a mesma função de outro dispensado sem justa
causa, de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando
excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia
ou gerência, bem como as funções individualizadas,
isto é, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício e, também, em casos de remanejamento
interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado
em carreira.
ADMITIDOS APÓS 1º/03/2003
Aos empregados admitidos após 1º de março de 2003, que possuam
paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março
de 2004, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção
salarial dos empregados contratados para função
sem paradigma ou nas empresas constituídas após
1º/03/2003, admitidos entre 1º de março
de 2003 e 29 de fevereiro de 2004, serão aplicados,
sobre o salário de admissão, os seguintes
percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir:
| TABELA 1: Aplicável
a partir de 1 °/03/2004 |
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| Mês de
Admissão |
Nº de Meses |
Percentual a Aplicar |
| Março / 2003 |
12 |
6,5000% |
| Abril / 2003 |
11 |
5,9426% |
| Maio / 2003 |
10 |
5,3880% |
| Junho / 2003 |
09 |
4,8364% |
| Julho / 2003 |
08 |
4,2877% |
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| Agosto / 2003 |
07 |
3,7418% |
| Setembro / 2003 |
06 |
3,1988% |
| Outubro / 2003 |
05 |
2,6587% |
| Novembro / 2003 |
04 |
2,1213% |
| Dezembro / 2003 |
03 |
1,5868% |
| Janeiro / 2004 |
02 |
1,0551% |
| Fevereiro / 2004
| 01 |
0,5262% |
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PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes
nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para
todos os integrantes da categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2004, R$
512,00 (quinhentos e doze reais) por mês, ou R$ 2,3273
(dois inteiros, três mil duzentos e setenta e três
milésimos de real) por hora;
QUALIFICADO:
a) a partir de 1º de março de 2004, R$
619,00 (seiscentos e dezenove reais) por mês, ou R$ 2,8136
(dois inteiros, oito mil cento e trinta e seis milésimos
de real) por hora;
O PISO DOS TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS NAS INDÚSTRIAS
DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, a partir de 1º de março
de 2004, será de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) por
mês ou R$ 2,3273 (dois inteiros, três mil duzentos e
setenta e três milésimos de real) por hora, nos primeiros
90 (noventa) dias da data de admissão do empregado. Após
esse período, o piso passará a ser de R$ 574,90 (quinhentos
e setenta e quatro reais, noventa centavos) por mês ou R$
2,6132 (dois inteiros, seis mil, cento e trinta e dois milésimos
de real) por hora.
REFEIÇÃO
Ticket Refeição, no valor mínimo
de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos) cada. O empregado
receberá tantos Ticket's Refeição quantos
forem os dias de trabalho efetivo no mês. As demais modalidades
(cesta básica, refeição no próprio
local de trabalho e ticket supermercado) permanecem inalteradas.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei 10.101, de 19/12/2000,
que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados das empresas. Considerando que a Lei estabelece a necessidade de ser
tal participação convencionada com seus empregados, por meio de
comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado
pelo Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes resolvem
disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria
de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem alcançado
no ano de 2003 os seus programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo,
estabelecer a participação nos resultados obtidos no referido exercício
mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações
salariais:
A participação dos lucros ou resultado das empresas,
nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número
de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior
à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação
ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, a ser
paga na folha de pagamento do mês de maio de 2004 e a 2ª
e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro
de 2004, de acordo com os seguintes critérios:
| a) |
Ausência de faltas no semestre anterior: |
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R$ 85,00 Folha de Pagamento maio/2004; |
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Ausência de faltas no semestre anterior: |
|
R$ 85,00 Folha de Pagamento outubro/2004; |
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| b) |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
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R$ 55,00 Folha de Pagamento maio/2004; |
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Até 3 faltas no semestre anterior: |
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R$ 55,00 Folha de Pagamento outubro/2004; |
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| |
| c) |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
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R$ 25,00 Folha de Pagamento maio/2004; |
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De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
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R$ 25,00 Folha de Pagamento outubro/2004; |
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| d) |
Acima de 6 faltas no semestre anterior: |
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Sem direito ao PLR |
§ 1º Para efeito do pagamento
do PLR, não serão consideradas como faltas,
as ausências em razão de acidente do trabalho
em serviço prestado à empresa ou ausências
previstas na Cláusula 9ª desta Convenção
Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa
Cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta Cláusula será devida apenas
aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março
de 2004, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias
ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa)
até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento.
Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas
no semestre novembro/2003 a abril/2004;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta
Cláusula, será devida apenas aos empregados
que se encontrem nas empresas em 1º de outubro de
2004, mesmo que se encontrem afastados em razão
de férias ou doenças e aqueles que forem
demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias
que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo,
considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre
maio/2004 a outubro/2004.
§ 4º Os empregados admitidos
após 1º/03/2003 e até 29/02/2004, receberão
o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta
cláusula, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se
como mês integral a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições
contidas no artigo 3º da supra mencionada, a participação
nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui
ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário,
não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade,
como também não obriga a sua manutenção
em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem
ou, venham a adotar planos próprios de participação
nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta
cláusula.
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento
do Estado de São Paulo -Sinprocim, recolherão uma contribuição
complementar e necessária à manutenção das atividades
sindicais, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:
| Faixa |
Capital
R$
(Peso 2) |
Cimento Ton/Mês
(Peso 3) |
Nº de empregados
(Peso 2)
| Energia KW/Mês
(Peso 3) |
Class. |
Valor da
anuidade
R$ |
| Especial |
0,01 a 2.000,00 |
1 a 3 |
0 a 3 |
1 a 200 |
1 a 10 |
887,00 |
| I |
0,01 a 5.000,00 |
1 a 8 |
0 a 5 |
1 a 300 |
11 a 18 |
1.774,00 |
| II |
5.001,00 a 50.000,00 |
8,1 a 25 |
6 a 15 |
301 a 1.000 |
19 a 28 |
4.166,00 |
| III |
50.001,00 a 200.000,00 |
25,1 a 40 |
16 a 30 |
1.001 a 3.000 |
29 a 38 |
7.098,00 |
| IV |
200.001,00 a 500.000,00 |
40,1 a 150 |
31 a 60 |
3.001 a 8.0 |
39 a 48 |
10.648,00 |
| V |
Acima de 500.001,00 |
Acima de 150,1 |
Acima de 60 |
Acima de 8.001 |
A partir de 49 |
14.198,00 |
§ 1º A contribuição
prevista nesta cláusula deverá ser recolhida em
03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 31 de maio
de 2004, a segunda em 30 de julho de 2004 e a terceira e última
no dia 30 de novembro de 2004.
§ 2º As empresas gozarão de
um desconto de 15% (quinze por cento) ou de 9% (nove por cento),
respectivamente se efetuarem os pagamentos nas seguintes datas:
| a) |
???? ?s?|E????????????††††††††???& primeira parcela: |
|
até 03 de maio de 2004 (15%) |
| |
primeira parcela: |
|
até 14 de maio de 2004 (9%) |
| |
| b) |
segunda parcela: |
|
até 01 de julho de 2004 (15%) |
| |
segunda parcela: |
|
até 15 de julho de 2004 (9%) |
| |
| c) |
terceira parcela: |
|
até 03 de novembro de 2004 (15%) |
| |
terceira parcela: |
|
Até 16 de novembro de 2004 (9%) |
§ 3º O atraso no recolhimento da Contribuição
Assistencial Patronal, implicará em multa de 10% (dez por
cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de
atraso e atualização monetária de acordo com
a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso
venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente
dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos
estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula,
implicará na competente ação judicial de cobrança.
VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva
de Trabalho de 1º de março de 2004 até 28 de fevereiro de
2005, continuando em conseqüência, a data-base da categoria como sendo
1º de março.
As demais cláusulas permanecem inalteradas em
relação ao Acordo Coletivo anterior.
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