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Acordo Coletivo

 
   
Já foi assinado o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sinprocim e as entidades representativas dos trabalhadores. O Acordo tem vigência a partir de 1° de março de 2005.

A seguir, reproduzimos as principais cláusulas que foram alteradas em relação ao Acordo Anterior.

REPOSIÇÃO SALARIAL

As empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de seus empregados, com o percentual negociado de 6,0% (seis por cento), observado os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula 3ª, correspondente ao período de 1º de março de 2004 até 28 de fevereiro de 2005, percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2004, da seguinte forma:

- Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2004 e 21 de fevereiro de 2005, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

- Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.

ADMITIDOS APÓS 1º/03/2004

Aos empregados admitidos após 1º de março de 2004, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2005, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.

PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2004, admitidos entre 1º de março de 2004 e 29 de fevereiro de 2005, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas na tabela a seguir:

TABELA: Aplicável a partir de 1 °/03/2004
 
Mês de Admissão Nº de Meses Percentual a Aplicar
Março / 2004 12 6,0000%
Abril / 2004 11 5,4865%
Maio / 2004 10 4,9756%
Junho / 2004 09 4,4671%
Julho / 2004 08 3,9610%
Agosto / 2004 07 3,4574%
Setembro / 2004 06 2,9563%
Outubro / 2004 05 2,4576%
Novembro / 2004 04 1,9613%
Dezembro / 2004 03 1,4674%
Janeiro / 2005 02 0,9759%
Fevereiro / 2005 01 0,4868%


PISOS SALARIAIS:

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:

NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2005, R$ 545,29 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte nove centavos) por mês, ou R$ 2,4786 (dois inteiros, quatro mil setecentos e oitenta e seis milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre o piso anterior;

QUALIFICADO:
a) a partir de 1º de março de 2005, R$ 659,24 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos) por mês, ou R$ 2,9965 (dois inteiros, nove mil novecentos e sessenta e cinco milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre o piso anterior;

O PISO DOS TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, a partir de 1º de março de 2005, será de R$ 545,29 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) por mês ou R$ 2,4786 (dois inteiros, quatro mil setecentos e oitenta e seis milésimos de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado. Após esse período, o piso passará a ser de R$ 612,28 (seiscentos e doze reais e vinte e oito centavos) por mês ou R$ 2,7831 (dois inteiros, sete mil oitocentos e trinta e um milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre o piso anterior.


REFEIÇÃO

Ticket Refeição, no valor mínimo de R$ 6,00 (seis reais) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. As demais modalidades (cesta básica, refeição no próprio local de trabalho e ticket supermercado) permanecem inalteradas.

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS

Considerando as disposições contidas na Lei 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Considerando que a Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem alcançado no ano de 2003 os seus programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2005 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2005, de acordo com os seguintes critérios:

a) Ausência de faltas no semestre anterior:   R$ 87,50 Folha de Pagamento maio/2005;
 
Ausência de faltas no semestre anterior:
  R$ 87,50 Folha de Pagamento outubro/2005;
b) Até 3 faltas no semestre anterior: R$ 57,50 Folha de Pagamento maio/2005;
  Até 3 faltas no semestre anterior:   R$ 57,50 Folha de Pagamento outubro/2005;
c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 27,50 Folha de Pagamento maio/2005;
  De 4 até 6 faltas no semestre anterior:   R$ 27,50 Folha de Pagamento outubro/2005;
d) Acima de 6 faltas no semestre anterior: Sem direito ao PLR

§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula específica desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa Cláusula);

§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2005, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2004 a abril/2005;

§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta Cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas em 1º de outubro de 2005, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2005 a outubro/2005.

§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2004 e até 28/02/2005, receberão o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 5º Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.

§ 6º As empresas que já adotem ou venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados, ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - Sinprocim, recolherão uma contribuição complementar e necessária à manutenção das atividades sindicais, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:


Faixa Capital
R$
(Peso 2)
Cimento Ton/Mês
(Peso 3)
Nº de empregados
(Peso 2)
Energia KW/Mês
(Peso 3)
Class. Valor da
anuidade
R$
Especial 0,01 a 2.000,00 1 a 3 0 a 3 1 a 200 1 a 10 939,00
I 0,01 a 5.000,00 1 a 8 0 a 5 1 a 300 11 a 18 1.878,00
II 5.001,00 a 50.000,00 8,1 a 25 6 a 15 301 a 1.000 19 a 28 4.412,00
III 50.001,00 a 200.000,00 25,1 a 40 16 a 30 1.001 a 3.000 29 a 38 7.517,00
IV 200.001,00 a 500.000,00 40,1 a 150 31 a 60 3.001 a 8.0 39 a 48 10.2778,00
V Acima de 500.001,00 Acima de 150,1 Acima de 60 Acima de 8.001 A partir de 49 15.037,00


§ 1º A contribuição prevista nesta cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 31 de maio de 2005, a segunda em 30 de julho de 2005 e a terceira e última no dia 30 de novembro de 2005.

§ 2º As empresas gozarão de um desconto de 15% (quinze por cento) ou de 9% (nove por cento), respectivamente se efetuarem os pagamentos nas seguintes datas:

a) primeira parcela:   até 03 de maio de 2005 (15%)
  primeira parcela:   até 14 de maio de 2005 (9%)
 
b) segunda parcela:   até 01 de julho de 2005 (15%)
  segunda parcela:   até 15 de julho de 2005 (9%)
 
c) terceira parcela:   até 03 de novembro de 2005 (15%)
  terceira parcela:   Até 16 de novembro de 2005 (9%)


§ 3º O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cobrança.

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Serão reconhecidas as Declarações ou Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos dos sindicatos dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, nome do profissional com o número do CRM e/ou CRO e assinatura, bem como ainda, o carimbo dos SINDICATOS.

VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2005 até 29 de fevereiro de 2006, continuando em conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março.

As demais cláusulas permanecem inalteradas em relação ao Acordo Coletivo anterior.


Clique aqui para imprimir o resumo do Acordo Coletivo 2005/2006

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Comunicado

Comunicamos a disponibilização das Convenções Coletivas de Trabalho das categorias abaixo:

Secretárias do ABC
Secretárias do Estado de São Paulo
Secretárias de Campinas
Engenheiros no Estado de São Paulo
Telefoinistas do Estado de São Paulo
Industriários Inorganizados
Técnicos de Segurança do Trabalho

Os documentos acima citados, estão disponiveís no Departamento Jurídico desta entidade através dos tels: 0800-171112 / 3289-4100 ou e-mail: juridico@sinaprocim.org.br.

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