Já foi assinado o Acordo Coletivo de Trabalho
entre o Sinprocim e as entidades representativas dos trabalhadores.
O Acordo tem vigência a partir de 1° de março
de 2005.
A seguir, reproduzimos as principais cláusulas
que foram alteradas em relação ao Acordo Anterior.
REPOSIÇÃO SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão
os salários de seus empregados, com o percentual negociado
de 6,0% (seis por cento), observado os valores dos pisos salariais
estabelecidos na Cláusula 3ª, correspondente ao período
de 1º de março de 2004 até 28 de fevereiro de
2005, percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes
em 1º de março de 2004, da seguinte forma:
1º - Serão compensados todos os aumentos
e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos
entre 1º de março de 2004 e 21 de fevereiro de 2005,
exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências,
mérito, implemento de idade, equiparação, término
de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
2º - Fica assegurado ao empregado
admitido para a mesma função de outro dispensado
sem justa causa, de igual salário ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia
os cargos de supervisão, chefia ou gerência,
bem como as funções individualizadas, isto é,
aquelas que possuam um único empregado no seu exercício
e, também, em casos de remanejamento interno ou
na hipótese da empresa possuir quadro organizado
em carreira.
ADMITIDOS APÓS 1º/03/2004
Aos empregados admitidos após 1º de março de
2004, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber,
a partir de 1º de março de 2005, o mesmo salário
que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção
salarial dos empregados contratados para função sem
paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2004,
admitidos entre 1º de março de 2004 e 29 de fevereiro
de 2005, serão aplicados, sobre o salário de admissão,
os seguintes percentuais, nas datas indicadas na tabela a seguir:
| TABELA: Aplicável
a partir de 1 °/03/2004 |
| |
| Mês de
Admissão |
Nº de Meses |
Percentual a Aplicar |
| Março / 2004 |
12 |
6,0000% |
| Abril / 2004 |
11 |
5,4865% |
| Maio / 2004 |
10 |
4,9756% |
| Junho / 2004 |
09 |
4,4671% |
| Julho / 2004 |
08 |
3,9610% |
| Agosto / 2004 |
07 |
3,4574% |
| Setembro / 2004 |
06 |
2,9563% |
| Outubro / 2004 |
05 |
2,4576% |
| Novembro / 2004 |
04 |
1,9613% |
| Dezembro / 2004 |
03 |
1,4674% |
| Janeiro / 2005 |
02 |
0,9759% |
| Fevereiro / 2005 |
01 |
0,4868% |
|
PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes
PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da
categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2005,
R$ 545,29 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte nove centavos)
por mês, ou R$ 2,4786 (dois inteiros, quatro mil setecentos
e oitenta e seis milésimos de real) por hora, que corresponde
ao aumento de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre
o piso anterior;
QUALIFICADO:
a) a partir de 1º de março de 2005,
R$ 659,24 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro
centavos) por mês, ou R$ 2,9965 (dois inteiros, nove mil
novecentos e sessenta e cinco milésimos de real) por hora,
que corresponde ao aumento de 6,5% (seis vírgula cinco
por cento) sobre o piso anterior;
O PISO DOS TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS NAS
INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, a partir
de 1º de março de 2005, será de R$ 545,29 (quinhentos
e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) por mês
ou R$ 2,4786 (dois inteiros, quatro mil setecentos e oitenta e
seis milésimos de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa)
dias da data de admissão do empregado. Após esse
período, o piso passará a ser de R$ 612,28 (seiscentos
e doze reais e vinte e oito centavos) por mês ou R$ 2,7831
(dois inteiros, sete mil oitocentos e trinta e um milésimos
de real) por hora, que corresponde ao aumento de 6,5% (seis vírgula
cinco por cento) sobre o piso anterior.
REFEIÇÃO
Ticket Refeição, no valor mínimo
de R$ 6,00 (seis reais) cada. O empregado receberá tantos
Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho
efetivo no mês. As demais modalidades (cesta básica,
refeição no próprio local de trabalho e ticket
supermercado) permanecem inalteradas.
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei 10.101,
de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Considerando
que a Lei estabelece a necessidade de ser tal participação
convencionada com seus empregados, por meio de comissão
por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado
pelo Sindicato da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes
resolvem disciplinar a aludida participação nos
resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria
de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem
alcançado no ano de 2003 os seus programas de metas e resultados,
resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação
nos resultados obtidos no referido exercício mediante os
pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações
salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas,
nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número
de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior
à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação
ser efetuada, em duas parcelas, a saber: 1ª parcela, a ser
paga na folha de pagamento do mês de maio de 2005 e a 2ª
e última parcela, na folha de pagamento do mês de
outubro de 2005, de acordo com os seguintes critérios:
| a) |
Ausência de faltas no semestre anterior: |
|
R$ 87,50 Folha de Pagamento maio/2005; |
| |
Ausência de faltas no semestre
anterior: |
|
R$ 87,50 Folha de Pagamento outubro/2005; |
|
|
| b) |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 57,50 Folha de Pagamento maio/2005; |
| |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 57,50 Folha de Pagamento outubro/2005; |
|
|
| c) |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 27,50 Folha de Pagamento maio/2005; |
| |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 27,50 Folha de Pagamento outubro/2005; |
|
|
| d) |
Acima de 6 faltas no semestre anterior: |
|
|
Sem direito ao PLR |
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR,
não serão consideradas como faltas, as ausências
em razão de acidente do trabalho em serviço prestado
à empresa ou ausências previstas na Cláusula
específica desta Convenção Coletiva de Trabalho,
(excetuando-se a alínea “f” dessa Cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta Cláusula será devida apenas
aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março
de 2005, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias
ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa)
até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento.
Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas
no semestre novembro/2004 a abril/2005;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta Cláusula, será devida apenas
aos empregados que se encontrem nas empresas em 1º de outubro
de 2005, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias
ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa)
até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento.
Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas
no semestre maio/2005 a outubro/2005.
§ 4º Os empregados admitidos após
1º/03/2004 e até 28/02/2005, receberão o pagamento
estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c”
desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como
mês integral a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições
contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação
nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui
ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui
base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário,
não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade,
como também não obriga a sua manutenção
em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem
ou venham a adotar planos próprios de participação
nos lucros e resultados, ficam excluídas do cumprimento desta
cláusula.
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de
Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - Sinprocim, recolherão
uma contribuição complementar e necessária
à manutenção das atividades sindicais, de acordo
com os critérios adotados na seguinte tabela:
| Faixa |
Capital
R$
(Peso 2) |
Cimento Ton/Mês
(Peso 3) |
Nº de empregados
(Peso 2) |
Energia KW/Mês
(Peso 3) |
Class. |
Valor da
anuidade
R$ |
| Especial |
0,01 a 2.000,00 |
1 a 3 |
0 a 3 |
1 a 200 |
1 a 10 |
939,00 |
| I |
0,01 a 5.000,00 |
1 a 8 |
0 a 5 |
1 a 300 |
11 a 18 |
1.878,00 |
| II |
5.001,00 a 50.000,00 |
8,1 a 25 |
6 a 15 |
301 a 1.000 |
19 a 28 |
4.412,00 |
| III |
50.001,00 a 200.000,00 |
25,1 a 40 |
16 a 30 |
1.001 a 3.000 |
29 a 38 |
7.517,00 |
| IV |
200.001,00 a 500.000,00 |
40,1 a 150 |
31 a 60 |
3.001 a 8.0 |
39 a 48 |
10.2778,00 |
| V |
Acima de 500.001,00 |
Acima de 150,1 |
Acima de 60 |
Acima de 8.001 |
A partir de 49 |
15.037,00 |
§ 1º A contribuição prevista
nesta cláusula deverá ser recolhida em 03 (três)
parcelas iguais, sendo a primeira em 31 de maio de 2005, a segunda
em 30 de julho de 2005 e a terceira e última no dia 30 de
novembro de 2005.
§ 2º As empresas gozarão de
um desconto de 15% (quinze por cento) ou de 9% (nove por cento),
respectivamente se efetuarem os pagamentos nas seguintes datas:
| a) |
primeira parcela: |
|
até 03 de maio de 2005 (15%) |
| |
primeira parcela: |
|
até 14 de maio de 2005 (9%) |
| |
| b) |
segunda parcela: |
|
até 01 de julho de 2005 (15%) |
| |
segunda parcela: |
|
até 15 de julho de 2005 (9%) |
| |
| c) |
terceira parcela: |
|
até 03 de novembro de 2005 (15%) |
| |
terceira parcela: |
|
Até 16 de novembro de 2005 (9%) |
§ 3º O atraso no recolhimento da Contribuição
Assistencial Patronal, implicará em multa de 10% (dez por
cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de
atraso e atualização monetária de acordo
com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente,
caso venha ocorrer modificação desse indicador.
Independentemente dessas cominações, o não
pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro
desta cláusula, implicará na competente ação
judicial de cobrança.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidas as Declarações ou Atestados
Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos
dos sindicatos dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem
o dia, o horário de atendimento do empregado, nome do profissional
com o número do CRM e/ou CRO e assinatura, bem como ainda,
o carimbo dos SINDICATOS.
VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2005 até
29 de fevereiro de 2006, continuando em conseqüência,
a data-base da categoria como sendo 1º de março.
As demais cláusulas permanecem inalteradas em
relação ao Acordo Coletivo anterior.
Clique
aqui para imprimir o resumo do Acordo Coletivo 2005/2006
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Comunicado
Comunicamos a disponibilização
das Convenções Coletivas de Trabalho das categorias
abaixo:
Secretárias do ABC
Secretárias do Estado de São Paulo
Secretárias de Campinas
Engenheiros no Estado de São Paulo
Telefoinistas do Estado de São Paulo
Industriários Inorganizados
Técnicos de Segurança do Trabalho
Os documentos acima citados, estão disponiveís
no Departamento Jurídico desta entidade através
dos tels: 0800-171112 / 3289-4100 ou
e-mail: juridico@sinaprocim.org.br.
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