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Acordo Coletivo

   
       
 

Já foi assinado o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sinprocim e as entidades representativas dos trabalhadores. O Acordo tem vigência a partir de 1° de março de 2006.

A seguir, reproduzimos as principais cláusulas que foram alteradas em relação ao Acordo Anterior.

REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2006, as empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de seus empregados, com os seguintes percentuais negociados:

Percentual
Faixa de Salários - Vigentes
em 01/03/2005
5,5 %
Até R$ 1.000,00
5,0 %
Acima de R$ 1.000,00


- Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2006, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

- Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.

ADMITIDOS APÓS 1º/03/2005

Aos empregados admitidos após 1º de março de 2005, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2006, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.

PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2005, admitidos entre 1º de março de 2005 e 28 de fevereiro de 2006, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas na tabela a seguir:

1º TABELA: Aplicável ao empregado com salário até R$ 1.000,00 (mil reais).
Mês de Admissão Nº de Meses Percentual a Aplicar
Março / 2005 12 5,5000
Abril / 2005 11 5,0303
Maio / 2005 10 4,5628
Junho / 2005 09 4,0973
Julho / 2005 08 3,6339
Agosto / 2005 07 3,1725
Setembro / 2005 06 2,7132
Outubro / 2005 05 2,2559
Novembro / 2005 04 1,8007
Dezembro / 2005 03 1,3475
Janeiro / 2006 02 0,8963
Fevereiro / 2006 01 0,4472
 
2º TABELA: Aplicável ao empregado com salário acima R$ 1.000,00 (mil reais).
Mês de Admissão Nº de Meses Percentual a Aplicar
Março / 2005 12 5,0000
Abril / 2005 11 4,5740
Maio / 2005 10 4,1496
Junho / 2005 09 3,7270
Julho / 2005 08 3,3062
Agosto / 2005 07 2,8870
Setembro / 2005 06 2,4695
Outubro / 2005 05 2,0537
Novembro / 2005 04 1,6396
Dezembro / 2005 03 1,2272
Janeiro / 2006 02 0,8165
Fevereiro / 2006 01 0,4074


PISOS SALARIAIS:

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:

NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2006, R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) por mês, ou R$ 2,6364 (dois inteiros, seis mil trezentos e sessenta e quatro milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 6,37 (seis vírgula trinta e sete por cento) sobre o piso anterior;

QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2006, R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, ou R$ 3,1818 (três inteiros, mil oitocentos e dezoito milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 6,18% (seis vírgula dezoito por cento) sobre o piso anterior;

§ 1º O PISO DOS TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, a partir de 1º de março de 2006, será de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais) por mês, ou R$ 2,6364 (dois inteiros, seis mil trezentos e sessenta e quatro milésimos de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado. Após esse período, o piso passará a ser de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) por mês ou R$ 2,9545 (dois inteiros, nove mil quinhentos e quarenta e cinco milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 6,16% (seis vírgula dezesseis por cento) sobre o piso anterior.

§ 2º Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.


REFEIÇÃO

As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:

1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou,

2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:

3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela a seguir:


COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS

QUANTIDADE UNIDADE
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10 quilos arroz
04 quilos feijão
03 latas óleo de soja
02 pacotes macarrão com ovos (500 gr.)
02 quilos açucar refinado
01 pacote café torrado e moído (500 gr.)
01 quilo sal refinado
01 pacote farinha de mandioca crua (500 gr.)
01 quilo farinha de trigo
01 pacote fubá mimoso (500 gr.)
02 latas extrato de tomate (140 gr.)
02 latas sardinha em conserva (135 gr.)
01 latas salsicha - tipo Viena (180 gr.)
01 pacote tempero completo (200 gr.)
01 pacote biscoito doce (200 gr.)
01  lata goiabada (700 gr.)

3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:

4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.

§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.

§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.

§ 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados.

§ 4° O parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho, doença ocupacional ou licença maternidade.

§5º Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.


AUSÊNCIA JUSTIFICADA

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:

a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa em posto bancário nela localizado;
i) Por 02 (dois) dias, a cada 36 meses de trabalho, aos diretores sindicais (titulares ou suplentes) no exercício do mandato, em virtude de participação em Congressos das entidades dos trabalhadores.

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS

Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem alcançado no ano de 2005 os seus programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, a saber:


1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2006 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2006, de acordo com os seguintes critérios:

a) Ausência de faltas no semestre anterior:   R$ 100,00 Folha de Pagamento maio/2006;
 
Ausência de faltas no semestre anterior:
  R$ 100,00 Folha de Pagamento outubro/2006;
b) Até 3 faltas no semestre anterior: R$ 70,00 Folha de Pagamento maio/2006;
  Até 3 faltas no semestre anterior:   R$ 70,00 Folha de Pagamento outubro/2006;
c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 40,00 Folha de Pagamento maio/2006;
  De 4 até 6 faltas no semestre anterior:   R$ 40,00 Folha de Pagamento outubro/2006;
d) Acima de 6 faltas no semestre anterior: Sem direito ao PLR



§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 09 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa cláusula);

§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2006, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2005 a abril/2006;

§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2006, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2006 a outubro/2006;

§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2005 e até 28/02/2006, receberão o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 5º Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.

§ 6º As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

AUXÍLIO CRECHE

As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar celebrar o convênio previsto no parágrafo 2º do Artigo 389, de CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada, de sua livre escolha, na forma da lei e de acordo com os valores usuais praticados em cada Município do Estado de São Paulo.

A) O Auxílio creche objeto desta cláusula não integrará para nenhum efeito o salário da empregada.

b) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis.


ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

As empresas concederão a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subseqüente;

§ 1º O percentual fixado no “caput” somente será concedido na hipótese do índice de inflação acumulada do INPC/IBGE, atingir 5% (cinco por cento) no correspondente trimestre anterior.

§ 2º Ficam ressalvadas à critério das empresas, as condições mais favoráveis já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula aqueles que recebem semanalmente.

§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento do salário mensal até o último dia útil do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no “caput” e no § 4º desta cláusula.

§ 4º Caso a empresa, usualmente, opte pelo disposto no parágrafo terceiro acima deverá comunicar a todos os seus empregados, no prazo não inferior a três meses, tal opção e na hipótese de deixar de realizar o pagamento dos salários no último dia útil do próprio mês ficará sujeita à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do qualificado prevista nesta Convenção por empregado prejudicado, acrescida de correção monetária pela variação do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após o 5º (quinto) dia útil.


VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2006 até 28 de fevereiro de 2007, continuando em conseqüência, a data base da categoria como sendo 1º de março.

CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - Sinprocim, recolherão uma contribuição complementar e necessária à manutenção das atividades da entidade, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:

FAIXA CAPITAL R$ VALOR DA CONTRIBUIÇÃO - 2006
(R$)
I De 0,01 a
Até 300.000,00
210
II De 300.000,01 a
Até 800.000,00
360,00
III Acima de 800.000,00 510,00

§ 1º A contribuição prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 15 de Maio de 2006, a Segunda em 15 de Agosto de 2006 e a terceira e última no dia 15 de Novembro de 2006.

§ 2º O atraso no recolhimento dessa Contribuição, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.

Recomendação: As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho, deverão efetuar o pagamento da diferença do mês de março (data base), no primeiro pagamento a ser efetivado (adiantamento salarial ou folha de pagamento do mês).

As demais cláusulas permanecem inalteradas em relação ao Acordo Coletivo anterior.


Clique aqui para imprimir o resumo do Acordo Coletivo 2006/2007

Os documentos acima citados, estão disponiveís no Departamento Jurídico desta entidade através dos tels: 0800-171112 / 3289-4100 ou e-mail: juridico@sinaprocim.org.br.

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