| |
Já foi assinado
o Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sinprocim e as entidades
representativas dos trabalhadores. O Acordo tem vigência
a partir de 1° de março de 2006.
A seguir, reproduzimos as principais cláusulas
que foram alteradas em relação ao Acordo Anterior.
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2006, as empresas abrangidas
por esta Convenção reajustarão os salários
de seus empregados, com os seguintes percentuais negociados:
|
Percentual |
Faixa
de Salários - Vigentes
em 01/03/2005 |
5,5 % |
Até R$ 1.000,00 |
5,0 % |
Acima de R$ 1.000,00 |
1º - Serão compensados todos os
aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios
concedidos entre 1º de março de 2005 e 28 de fevereiro
de 2006, exceto os que tenham decorrido de promoções,
transferências, mérito, implemento de idade, equiparação,
término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido
a esse título.
2º - Fica assegurado ao empregado admitido
para a mesma função de outro dispensado sem justa
causa, de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando
excluído desta garantia os cargos de supervisão,
chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas,
isto é, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício e, também, em casos de remanejamento
interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado
em carreira.
ADMITIDOS APÓS
1º/03/2005
Aos empregados admitidos após 1º de março de
2005, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber,
a partir de 1º de março de 2006, o mesmo salário
que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção
salarial dos empregados contratados para função
sem paradigma ou nas empresas constituídas após
1º/03/2005, admitidos entre 1º de março de 2005
e 28 de fevereiro de 2006, serão aplicados, sobre o salário
de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas
na tabela a seguir:
| 1º
TABELA: Aplicável ao empregado com salário até
R$ 1.000,00 (mil reais). |
|
| Mês de Admissão |
Nº de Meses |
Percentual a Aplicar |
| Março / 2005 |
12 |
5,5000 |
| Abril / 2005 |
11 |
5,0303 |
| Maio / 2005 |
10 |
4,5628 |
| Junho / 2005 |
09 |
4,0973 |
| Julho / 2005 |
08 |
3,6339 |
| Agosto / 2005 |
07 |
3,1725 |
| Setembro / 2005 |
06 |
2,7132 |
| Outubro / 2005 |
05 |
2,2559 |
| Novembro / 2005 |
04 |
1,8007 |
| Dezembro / 2005 |
03 |
1,3475 |
| Janeiro / 2006 |
02 |
0,8963 |
| Fevereiro / 2006 |
01 |
0,4472 |
|
| |
2º
TABELA: Aplicável ao empregado com salário
acima R$ 1.000,00 (mil reais). |
|
| Mês de Admissão |
Nº de Meses |
Percentual a Aplicar |
| Março / 2005 |
12 |
5,0000 |
| Abril / 2005 |
11 |
4,5740 |
| Maio / 2005 |
10 |
4,1496 |
| Junho / 2005 |
09 |
3,7270 |
| Julho / 2005 |
08 |
3,3062 |
| Agosto / 2005 |
07 |
2,8870 |
| Setembro / 2005 |
06 |
2,4695 |
| Outubro / 2005 |
05 |
2,0537 |
| Novembro / 2005 |
04 |
1,6396 |
| Dezembro / 2005 |
03 |
1,2272 |
| Janeiro / 2006 |
02 |
0,8165 |
| Fevereiro / 2006 |
01 |
0,4074 |
|
PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes
PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da
categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2006, R$ 580,00
(quinhentos e oitenta reais) por mês, ou R$ 2,6364 (dois
inteiros, seis mil trezentos e sessenta e quatro milésimos
de real) por hora, que corresponde ao aumento de 6,37 (seis vírgula
trinta e sete por cento) sobre o piso anterior;
QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2006, R$ 700,00
(setecentos reais) por mês, ou R$ 3,1818 (três inteiros,
mil oitocentos e dezoito milésimos de real) por hora, que
corresponde ao aumento de 6,18% (seis vírgula dezoito por
cento) sobre o piso anterior;
§ 1º O PISO DOS TRABALHADORES NÃO
QUALIFICADOS NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO,
a partir de 1º de março de 2006, será de R$
580,00 (quinhentos e oitenta reais) por mês, ou R$ 2,6364
(dois inteiros, seis mil trezentos e sessenta e quatro milésimos
de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa) dias da data de
admissão do empregado. Após esse período,
o piso passará a ser de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta
reais) por mês ou R$ 2,9545 (dois inteiros, nove mil quinhentos
e quarenta e cinco milésimos de real) por hora, que corresponde
ao aumento de 6,16% (seis vírgula dezesseis por cento)
sobre o piso anterior.
§ 2º Os pisos salariais fixados nesta
Cláusula, não são aplicáveis aos menores
aprendizes, na forma da Lei.
REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis, em:
1 - ALMOÇO COMPLETO,
no local de trabalho;
1.1. Tratando-se de empregado alojado terá
direito também a jantar completo, com o subsídio
estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou,
2 - TICKET REFEIÇÃO,
no valor mínimo de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta
centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição
quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um)
Ticket Refeição para almoço e outro para
o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou
então, a cesta básica prevista no item
3, a seguir:
3 - CESTA BÁSICA, de
pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela
a seguir:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA
- 25 QUILOS
| QUANTIDADE |
UNIDADE |
DISCRIMINAÇÃO
DOS PRODUTOS |
| 10 |
quilos |
arroz |
| 04 |
quilos |
feijão |
| 03 |
latas |
óleo de soja |
| 02 |
pacotes |
macarrão com ovos (500 gr.) |
| 02 |
quilos |
açucar refinado |
| 01 |
pacote |
café torrado e moído (500 gr.) |
| 01 |
quilo |
sal refinado |
| 01 |
pacote |
farinha de mandioca crua (500 gr.) |
| 01 |
quilo |
farinha de trigo |
| 01 |
pacote |
fubá mimoso (500 gr.) |
| 02 |
latas |
extrato de tomate (140 gr.) |
| 02 |
latas |
sardinha em conserva (135 gr.) |
| 01 |
latas |
salsicha - tipo Viena (180 gr.) |
| 01 |
pacote |
tempero completo (200 gr.) |
| 01 |
pacote |
biscoito doce (200 gr.) |
| 01 |
lata |
goiabada (700 gr.) |
3.1. Caso algum dos produtos
apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento,
em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento,
poderá ser substituído por produto equivalente no
mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição
dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE
SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA
acima.
§ 1º As empresas
subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por
cento) do respectivo valor.
§ 2º As empresas
se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção,
um copo de leite, café e pão com margarina, sendo
que a parte não subsidiada pela empresa não poderá
ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
§ 3º As empresas,
a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer
das modalidades desta cláusula na hipótese de férias,
afastamentos ou licenças de seus empregados.
§ 4° O parágrafo
anterior não se aplica quando a opção da
empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento
se der por acidente de trabalho, doença ocupacional ou
licença maternidade.
§5º Conforme orientação
do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das
modalidades anteriores não terá natureza salarial,
nem se integrará na remuneração do empregado,
nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de
seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer
ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em
caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão,
ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
c) Por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho no caso
de doação voluntária de sangue, devidamente
comprovada;
d) Por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho
no decorrer da primeira semana;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos, ou não, para
o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar
da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP,
desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa
em posto bancário nela localizado;
i) Por 02 (dois) dias, a cada 36 meses de trabalho, aos diretores
sindicais (titulares ou suplentes) no exercício do mandato,
em virtude de participação em Congressos das entidades
dos trabalhadores.
PARTICIPAÇÃO
DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei nº
10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação
convencionada com seus empregados, por meio de comissão
por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado
pelo SINDICATO da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes
resolvem disciplinar a aludida participação nos
resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria
de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem
alcançado no ano de 2005 os seus programas de metas e resultados,
resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação
nos resultados obtidos no referido exercício mediante os
pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações
salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas,
nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número
de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior
à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação
ser efetuada, em duas parcelas, a saber:
1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento
do mês de maio de 2006 e a 2ª e última
parcela, na folha de pagamento do mês de outubro
de 2006, de acordo com os seguintes critérios:
| a) |
Ausência de faltas no semestre anterior: |
|
R$ 100,00 Folha de Pagamento maio/2006; |
| |
Ausência de faltas no semestre
anterior: |
|
R$ 100,00 Folha de Pagamento outubro/2006; |
|
|
| b) |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 70,00 Folha de Pagamento maio/2006; |
| |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 70,00 Folha de Pagamento outubro/2006; |
|
|
| c) |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 40,00 Folha de Pagamento maio/2006; |
| |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 40,00 Folha de Pagamento outubro/2006; |
|
|
| d) |
Acima de 6 faltas no semestre anterior: |
|
|
Sem direito ao PLR |
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR,
não serão consideradas como faltas, as ausências
em razão de acidente do trabalho em serviço prestado
à empresa ou ausências previstas na Cláusula
09 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se
a alínea “f” dessa cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta Cláusula será devida apenas
aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de
março de 2006, mesmo que se encontrem afastados em razão
de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos
(sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o
mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á
as faltas compreendidas no semestre novembro/2005 a abril/2006;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta cláusula, será devida apenas
aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de
outubro de 2006, mesmo que se encontrem afastados em razão
de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos
(sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês
do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as
faltas compreendidas no semestre maio/2006 a outubro/2006;
§ 4º Os empregados admitidos após
1º/03/2005 e até 28/02/2006, receberão o pagamento
estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c”
desta cláusula, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se
como mês integral a fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições
contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação
nos resultados pactuada na presente cláusula não
substitui ou complementa a remuneração do empregado,
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista
ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim,
o princípio da habitualidade, como também não
obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem
ou, venham a adotar planos próprios de participação
nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
As empresas onde trabalharem pelo menos 30 (trinta) empregadas
com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam
creche própria, poderão optar celebrar o convênio
previsto no parágrafo 2º do Artigo 389, de CLT, ou
reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente
havidas com a guarda, vigilância e assistência de
filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada,
de sua livre escolha, na forma da lei e de acordo com os valores
usuais praticados em cada Município do Estado de São
Paulo.
A) O Auxílio creche objeto desta cláusula não
integrará para nenhum efeito o salário da empregada.
b) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula
as empresas que tiverem condições mais favoráveis.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão a seus empregados, um adiantamento
salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento)
do salário nominal recebido no respectivo mês, a
ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento
do salário ser efetivado até o 5º dia útil
do mês subseqüente;
§ 1º O percentual fixado no “caput”
somente será concedido na hipótese do índice
de inflação acumulada do INPC/IBGE, atingir 5% (cinco
por cento) no correspondente trimestre anterior.
§ 2º Ficam ressalvadas à critério
das empresas, as condições mais favoráveis
já existentes e excluídos do cumprimento desta cláusula
aqueles que recebem semanalmente.
§ 3º As empresas que efetuarem o pagamento
do salário mensal até o último dia útil
do próprio mês, ficam dispensadas do cumprimento
do disposto no “caput” e no § 4º desta cláusula.
§ 4º Caso a empresa, usualmente, opte
pelo disposto no parágrafo terceiro acima deverá
comunicar a todos os seus empregados, no prazo não inferior
a três meses, tal opção e na hipótese
de deixar de realizar o pagamento dos salários no último
dia útil do próprio mês ficará sujeita
à multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial do qualificado
prevista nesta Convenção por empregado prejudicado,
acrescida de correção monetária pela variação
do INPC na hipótese do pagamento a ser efetivado após
o 5º (quinto) dia útil.
VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2006 até
28 de fevereiro de 2007, continuando em conseqüência,
a data base da categoria como sendo 1º de março.
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de
Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - Sinprocim,
recolherão uma contribuição complementar
e necessária à manutenção das atividades
da entidade, de acordo com os critérios adotados na seguinte
tabela:
| FAIXA |
CAPITAL R$ |
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
- 2006
(R$) |
| I |
De 0,01 a
Até 300.000,00 |
210 |
| II |
De 300.000,01 a
Até 800.000,00 |
360,00 |
| III |
Acima de 800.000,00 |
510,00 |
§ 1º A contribuição
prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em
03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 15 de Maio
de 2006, a Segunda em 15 de Agosto de 2006 e a terceira e última
no dia 15 de Novembro de 2006.
§ 2º O atraso no recolhimento dessa
Contribuição, implicará
em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento)
de juros ao mês de atraso e atualização monetária
de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator
equivalente, caso venha ocorrer modificação desse
indicador. Independentemente dessas cominações,
o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo
primeiro desta cláusula, implicará na competente
ação judicial de cumprimento.
Recomendação:
As empresas abrangidas por essa Convenção
Coletiva de Trabalho, deverão efetuar o pagamento da diferença
do mês de março (data base), no primeiro pagamento
a ser efetivado (adiantamento salarial ou folha de pagamento do
mês).
As demais cláusulas permanecem inalteradas em
relação ao Acordo Coletivo anterior.
Clique
aqui para imprimir o resumo do Acordo Coletivo 2006/2007
Os documentos acima citados, estão disponiveís
no Departamento Jurídico desta entidade através
dos tels: 0800-171112 / 3289-4100 ou
e-mail: juridico@sinaprocim.org.br.
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