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Já foi assinada
a Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sinprocim
e as entidades representativas dos trabalhadores. O Acordo tem
vigência a partir de 1° de março de 2007.
A seguir, reproduzimos as principais cláusulas
que foram alteradas em relação a Convenção
Anterior.
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2007, as empresas abrangidas
por esta Convenção reajustarão os salários
de seus empregados, com os seguintes percentuais negociados:
|
Percentual |
Faixa
de Salários - Vigentes
em 01/03/2006 |
5,0 % |
Até R$ 1.000,00 |
4,0 % |
Acima de R$ 1.000,00 |
1º - Serão compensados todos os
aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios
concedidos entre 1º de março de 2006 e 28 de fevereiro
de 2007, exceto os que tenham decorrido de promoções,
transferências, mérito, implemento de idade, equiparação,
término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido
a esse título.
2º - Fica assegurado ao empregado admitido
para a mesma função de outro dispensado sem justa
causa, de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando
excluído desta garantia os cargos de supervisão,
chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas,
isto é, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício e, também, em casos de remanejamento
interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado
em carreira.
ADMITIDOS APÓS
1º/03/2006
Aos empregados admitidos após 1º de março de
2006, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber,
a partir de 1º de março de 2007, o mesmo salário
que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção
salarial dos empregados contratados para função
sem paradigma ou nas empresas constituídas após
1º/03/2006, admitidos entre 1º de março de 2006
e 28 de fevereiro de 2007, serão aplicados, sobre o salário
de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas
na tabela a seguir:
| 1º
TABELA: Aplicável ao empregado com salário acima
de R$ 1.000,00 (mil reais). |
|
| Mês de Admissão |
Nº de Meses |
Percentual a Aplicar (%) |
| Março / 2006 |
12 |
4,0000 |
| Abril / 2006 |
11 |
3,6606 |
| Maio / 2006 |
10 |
3,3224 |
| Junho / 2006 |
09 |
2,9852 |
| Julho / 2006 |
08 |
2,6492 |
| Agosto / 2006 |
07 |
2,3142 |
| Setembro / 2006 |
06 |
1,9804 |
| Outubro / 2006 |
05 |
1,6476 |
| Novembro / 2006 |
04 |
1,3159 |
| Dezembro / 2006 |
03 |
0,9853 |
| Janeiro / 2007 |
02 |
0,6558 |
| Fevereiro / 2007 |
01 |
0,3274 |
|
| |
2º
TABELA: Aplicável ao empregado com salário
até R$ 1.000,00 (mil reais). |
|
| Mês de Admissão |
Nº de Meses |
Percentual a Aplicar |
| Março / 2006 |
12 |
5,0000 |
| Abril / 2006 |
11 |
4,5740 |
| Maio / 2006 |
10 |
4,1496 |
| Junho / 2006 |
09 |
3,7270 |
| Julho / 2006 |
08 |
3,3062 |
| Agosto / 2006 |
07 |
2,8870 |
| Setembro / 2006 |
06 |
2,4695 |
| Outubro / 2006 |
05 |
2,0537 |
| Novembro / 2006 |
04 |
1,6396 |
| Dezembro / 2006 |
03 |
1,2272 |
| Janeiro / 2007 |
02 |
0,8165 |
| Fevereiro / 2007 |
01 |
0,4074 |
|
PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes
PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da
categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2007, R$ 609,00
(seiscentos e nove reais) por mês, ou R$ 2,7682 (dois inteiros,
sete mil seiscentos e oitenta e dois milésimos de real)
por hora, que corresponde ao aumento de 5% (cinco por cento) sobre
o piso anterior;
QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2007, R$ 735,00
(setecentos e trinta e cinco reais) por mês, ou R$ 3,3409
(três inteiros, três mil quatrocentos e nove milésimos
de real) por hora, que corresponde ao aumento de 5% (cinco por
cento) sobre o piso anterior;
§ 1º SALÁRIO NORMATIVO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, a
partir de 1º de março de 2007, será de R$ 650,00
(sescentos e cinquenta reais) por mês, ou R$ 2,9545 (dois
inteiros, nove mil quinhentos e quarenta e cinco milésimos
de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa) dias da data de
admissão do empregado. Após esse período,
o piso passará a ser de R$ 700,00 (setecentos reais) por
mês ou R$ 3,1818 (três inteiros, um mil oitocentos
e dezoito milésimos de real).
§ 2º Os pisos salariais fixados nesta
Cláusula, não são aplicáveis aos menores
aprendizes, na forma da Lei.
REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis, em:
1 - ALMOÇO COMPLETO,
no local de trabalho;
1.1. Tratando-se de empregado alojado terá
direito também a jantar completo, com o subsídio
estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou,
2 - TICKET REFEIÇÃO,
no valor mínimo de R$ 6,70 (seis reais e setenta
centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket's
Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo
no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um)
Ticket Refeição para almoço e outro para
o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou
então, a cesta básica prevista no item
3, a seguir:
3 - CESTA BÁSICA, de
pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela
abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA
- 25 QUILOS
| QUANTIDADE |
UNIDADE |
DISCRIMINAÇÃO
DOS PRODUTOS |
| 10 |
quilos |
arroz |
| 04 |
quilos |
feijão |
| 03 |
latas |
óleo de soja |
| 02 |
pacotes |
macarrão com ovos (500 gr.) |
| 02 |
quilos |
açucar refinado |
| 01 |
pacote |
café torrado e moído (500 gr.) |
| 01 |
quilo |
sal refinado |
| 01 |
pacote |
farinha de mandioca crua (500 gr.) |
| 01 |
quilo |
farinha de trigo |
| 01 |
pacote |
fubá mimoso (500 gr.) |
| 02 |
latas |
extrato de tomate (140 gr.) |
| 02 |
latas |
sardinha em conserva (135 gr.) |
| 01 |
lata |
salsicha - tipo Viena (180 gr.) |
| 01 |
pacote |
tempero completo (200 gr.) |
| 01 |
pacote |
biscoito doce (200 gr.) |
| 01 |
lata |
goiabada (700 gr.) |
3.1. Caso algum dos produtos
apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento,
em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento,
poderá ser substituído por produto equivalente no
mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda,
em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto
no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE
SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA
acima.
§ 1º As empresas
subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por
cento) do respectivo valor.
§ 2º As empresas
se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção,
um copo de leite, café e pão com margarina, sendo
que a parte não subsidiada pela empresa não poderá
ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
§ 3º As empresas,
a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer
das modalidades desta cláusula na hipótese de férias,
afastamentos ou licenças de seus empregados.
§ 4° O parágrafo
anterior não se aplica quando a opção da
empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento
se der por acidente de trabalho, doença ocupacional ou
licença maternidade.
§5º Conforme orientação
do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das
modalidades anteriores não terá natureza salarial,
nem se integrará na remuneração do empregado,
nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de
seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.
PARTICIPAÇÃO
DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei nº
10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação
convencionada com seus empregados, por meio de comissão
por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado
pelo SINDICATO da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes
resolvem disciplinar a aludida participação nos
resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria
de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem
alcançado no ano de 2006 os seus programas de metas e resultados,
resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação
nos resultados obtidos no referido exercício mediante os
pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações
salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas,
nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número
de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior
à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação
ser efetuada, em duas parcelas, a saber:
1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento
do mês de maio de 2007 e a 2ª e última
parcela, na folha de pagamento do mês de outubro
de 2007, de acordo com os seguintes critérios:
| a) |
Ausência de faltas no semestre anterior: |
|
R$ 105,00 Folha de Pagamento maio/2007; |
| |
Ausência de faltas no semestre
anterior: |
|
R$ 105,00 Folha de Pagamento outubro/2007; |
|
|
| b) |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 73,50 Folha de Pagamento maio/2007; |
| |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 73,50 Folha de Pagamento outubro/2007; |
|
|
| c) |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 42,00 Folha de Pagamento maio/2007; |
| |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 42,00 Folha de Pagamento outubro/2007; |
|
|
| d) |
Acima de 6 faltas no semestre anterior: |
|
|
Sem direito ao PLR |
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR,
não serão consideradas como faltas, as ausências
em razão de acidente do trabalho em serviço prestado
à empresa ou ausências previstas na Cláusula
09 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se
a alínea “f” dessa cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta Cláusula será devida apenas
aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de
março de 2007, mesmo que se encontrem afastados em razão
de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos
(sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o
mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á
as faltas compreendidas no semestre novembro/2006 a abril/2007;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta cláusula, será devida apenas
aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de
outubro de 2007, mesmo que se encontrem afastados em razão
de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos
(sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês
do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as
faltas compreendidas no semestre maio/2007 a outubro/2007;
§ 4º Os empregados admitidos após
1º/03/2006 e até 28/02/2007, receberão o pagamento
estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c”
desta cláusula, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se
como mês integral a fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições
contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação
nos resultados pactuada na presente cláusula não
substitui ou complementa a remuneração do empregado,
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista
ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim,
o princípio da habitualidade, como também não
obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem
ou, venham a adotar planos próprios de participação
nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula.
BANCO DE HORAS
Na forma do disposto no § 2º do Artigo 59, da CLT,
as empresas poderão dispensar o acréscimo de salário,
se o excesso de horas em um dia, for compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda no período máximo de trezentos e sessenta
e cinco dias, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias.
§ 1º - Para o exercício desta
Cláusula, a empresa deverá formalizar o respectivo
acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da base territorial correspondente,
mediante Assembléia específica dos seus empregados,
registrando o correspondente instrumento no Ministério
do Trabalho.
§ 2º - As partes estabelecem que não
serão discutidas quaisquer outras reivindicações
trabalhistas, durante o processo negociação objeto
desta cláusula.
§ 3º - Na hipótese de rescisão
de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do disposto
no “caput” desta cláusula, fará o trabalhador
jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculada
sobre o valor da remuneração na data da rescisão,
ou, debitado nas verbas rescisórias se negativo o saldo.
CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS
AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de
Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - Sinprocim,
recolherão uma contribuição complementar
e necessária à manutenção das atividades
da entidade, de acordo com os critérios adotados na seguinte
tabela:
| FAIXA |
CAPITAL R$ |
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
- 2007
(R$) |
| I |
De 0,01 a
Até 300.000,00 |
240,00 |
| II |
De 300.000,01 a
Até 800.000,00 |
390,00 |
| III |
Acima de 800.000,01 |
540,00 |
§ 1º A contribuição
prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em
03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 15 de Maio
de 2007, a Segunda em 15 de Agosto de 2007 e a terceira e última
no dia 15 de Novembro de 2007.
§ 2º O atraso no recolhimento da
Contribuição COMPLEMENTAR, implicará
em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento)
de juros ao mês de atraso e atualização monetária
de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator
equivalente, caso venha ocorrer modificação desse
indicador. Independentemente dessas cominações,
o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo
primeiro desta cláusula, implicará na competente
ação judicial de cumprimento.
CONDIÇÕES SANITÁRIAS
As instalações sanitárias deverão
ser mantidas pela empresa em bom estado de conservação,
asseio e higiene, devendo ser instaladas para cada grupo de 20
(vinte) trabalhadores, nas seguintes condições:
a) 01 lavatório provido de material de limpeza (sabonete,
papel para secagem das mãos e higiênico), proibindo-se
o uso de toalhas coletivas;
b) 01 vaso sanitário que deverá ser sifonado e possuir
caixa de descarga;
c) 01 mictório, promovido de aparelhos de descarga provocada
ou automática, de fácil escoamento e limpeza;
d) 02 chuveiros elétricos nos termos da NR-24, da Portaria
nº 3214/78;
e) As paredes e os pisos dos sanitários deverão
ser revestidos de material impermeável;
f) As instalações sanitárias deverão
ser submetidas a processo permanente de higienização,
de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer
odores, durante a jornada de trabalho;
g) Excetuam-se das obrigações elencadas nos itens
anteriores, as empresas que já possuam locais que atendam
o cumprimento do "caput" desta cláusula.
VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2007 até
28 de fevereiro de 2008, continuando em conseqüência,
a data base da categoria como sendo 1º de março.
Recomendação:
As empresas abrangidas por essa Convenção
Coletiva de Trabalho, deverão efetuar o pagamento da diferença
do mês de março (data base), no primeiro pagamento
a ser efetivado (adiantamento salarial ou folha de pagamento do
mês).
As demais cláusulas permanecem inalteradas em
relação ao Acordo Coletivo anterior.
Clique aqui para imprimir o resumo do Acordo Coletivo 2006/2007
Os documentos acima citados, estão
disponiveís no Departamento Jurídico desta entidade
através dos tels: 0800-171112 / 3289-4100 ou
e-mail: juridico@sinaprocim.org.br.
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