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Convenção Coletiva

   
       
 

Está em fase de assinatura a Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sinprocim e algumas entidades representativas dos trabalhadores, com vigência a partir de 1º março de 2008.

A seguir, reproduzimos as principais cláusulas que foram alteradas em relação a Convenção Coletiva de Trabalho Anterior.

REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2008, as empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de seus empregados, com os seguintes percentuais negociados:

Percentual
Faixa de Salários - Vigentes
em 01/03/2007
8,5 %
Até R$ 1.000,00
7,5 %
Acima de R$ 1.000,00


§ 1º - Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2007 e 28 de fevereiro de 2008, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

§ 2º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira.

ADMITIDOS APÓS 1º/03/2007

Aos empregados admitidos após 1º de março de 2007, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2008, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.

PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2007, admitidos entre 1º de março de 2007 e 28 de fevereiro de 2008, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas nas tabelas a seguir:

1º TABELA: Aplicável ao empregado com salário acima de R$ 1.000,00 (mil reais).
Mês de Admissão Nº de Meses Percentual a Aplicar (%)
Março / 2007 12 8,5000
Abril / 2007 11 7,7649
Maio / 2007 10 7,0347
Junho / 2007 09 6,3096
Julho / 2007 08 5,5893
Agosto / 2007 07 4,8739
Setembro / 2007 06 4,1633
Outubro / 2007 05 3,4576
Novembro / 2007 04 2,7566
Dezembro / 2007 03 2,0604
Janeiro / 2008 02 1,3690
Fevereiro / 2008 01 0,6821
 
2º TABELA: Aplicável ao empregado com salário até R$ 1.000,00 (mil reais).
Mês de Admissão Nº de Meses Percentual a Aplicar
Março / 2007 12 7,5000
Abril / 2007 11 6,8541
Maio / 2007 10 6,2120
Junho / 2007 09 5,5738
Julho / 2007 08 4,9395
Agosto / 2007 07 4,3090
Setembro / 2007 06 3,6822
Outubro / 2007 05 3,0592
Novembro / 2007 04 2,4400
Dezembro / 2007 03 1,8245
Janeiro / 2008 02 1,2126
Fevereiro / 2008 01 0,6045


PISOS SALARIAIS:

Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional:

NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2008, R$ 660,76 (seiscentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) por mês, ou R$ 3,0034 (três inteiros e trinta e quatro milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o piso anterior;

QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2008, R$ 797,47 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos) por mês, ou R$ 3,6248 (três inteiros, seis mil duzentos e quarenta e oito milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o piso anterior;

§ 1º PISO SALARIAL DOS TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, a partir de 1º de março de 2008, será de R$ 705,25 (setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) por mês, ou R$ 3,2057 (três inteiros, dois mil e cinqüenta e sete milésimos de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado. Após esse período, o piso passará a ser de R$ 759,50 (setecentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos) por mês, ou R$ 3,4523 (três inteiros, quatro mil e quinhentos e vinte e três milésimos de real).

§ 2º Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei.


REFEIÇÃO

As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:

1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
1.1. 1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;

ou,

2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket's Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:

3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela abaixo:


COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS

QUANTIDADE UNIDADE
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
10 quilos arroz (TIPO 01)
04 quilos feijão (TIPO 01)
03 latas óleo de soja
02 pacotes macarrão com ovos (500 gr.)
02 quilos açucar refinado
01 pacote café torrado e moído (500 gr.)
01 quilo sal refinado
01 pacote farinha de mandioca crua (500 gr.)
01 quilo farinha de trigo
01 pacote fubá mimoso (500 gr.)
02 latas extrato de tomate (140 gr.)
02 latas sardinha em conserva (135 gr.)
01 lata salsicha - tipo Viena (180 gr.)
01 pacote tempero completo (200 gr.)
01 pacote biscoito doce (200 gr.)
01  lata goiabada (700 gr.)

3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:

4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.

§ 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor.

§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.

§ 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados.

§ 4° O parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho, doença ocupacional ou licença maternidade.

§5º Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976.

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS

Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem alcançado no ano de 2007 os seus programas de metas e resultados, resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no referido exercício mediante os pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações salariais:

A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, conforme segue:

1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2008 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2008, de acordo com os seguintes critérios:

a) Ausência de faltas no semestre anterior:   R$ 112,50 Folha de Pagamento maio/2008;
 
Ausência de faltas no semestre anterior:
  R$ 112,50 Folha de Pagamento outubro/2008;
b) Até 3 faltas no semestre anterior: R$ 78,75 Folha de Pagamento maio/2008;
  Até 3 faltas no semestre anterior:   R$ 78,75 Folha de Pagamento outubro/2008;
c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior: R$ 45,00 Folha de Pagamento maio/2008;
  De 4 até 6 faltas no semestre anterior:   R$ 45,00 Folha de Pagamento outubro/2008;
d) Acima de 6 faltas no semestre anterior: Sem direito ao PLR


§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa ou ausências previstas na Cláusula 09 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa cláusula);

§ 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de março de 2008, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2007 a abril/2008;

§ 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2008, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2008 a outubro/2008;

§ 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2007 e até 28/02/2008, receberão o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 5º Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.

§ 6º As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.

FORNECIMENTO DE UNIFORMES DE TRABALHO

As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente, 2 (dois) jogos de uniformes para uso obrigatório e outras peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica.

a) É garantida a proteção auditiva para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78;

b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a necessidade e uso dos EPI's, que pela sua não utilização poderá dar ensejo a dispensa do trabalhador, nos termos da Lei.

ÁGUA POTÁVEL

Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca e potável através de bebedouro com filtro e jato dirigido, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos, ferramentas, peças, ou outros materiais.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas terão até 90 (noventa) dias, a contar da data desta Convenção, para se adaptarem às exigências desta cláusula.

RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Será devida ao empregado uma multa no valor de 10% (dez por cento) do Piso Salarial do Não Qualificado, prevista na Cláusula 56 desta Convenção, pela retenção do empregador de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, após o prazo de 48 horas.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PARA USO COLETIVO E INDIVIDUAL

As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas de proteção coletivas previstas na legislação vigente.

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão filtro de proteção solar de fator de no mínimo 15 (quinze), para uso coletivo de todos os empregados que estejam expostos com freqüência aos raios solares, sendo este um equipamento de proteção individual (EPI) gratuito e os empregados estarão obrigados a utilizá-los.


CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL

As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM recolherão uma Contribuição Retributiva e necessária à manutenção das atividades da entidade, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela:

FAIXA CAPITAL R$ VALOR DA CONTRIBUIÇÃO - 2007
(R$)
I De 0,01 a
Até 300.000,00
300,00
II De 300.000,01 a
Até 800.000,00
450,00
III Acima de 800.000,01 600,00

§ 1º A contribuição prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 15 de Maio de 2008, a segunda em 15 de Agosto de 2008 e a terceira e última no dia 15 de Novembro de 2008.

§ 2º O atraso no recolhimento da Contribuição Retributiva, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.

§ 3º As controvérsias decorrentes da aplicação desta cláusula, poderão ser submetidas ao procedimento arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.

VIGÊNCIA

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2008 até 28 de fevereiro de 2009, continuando em conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março.

As demais cláusulas permanecem inalteradas em relação a Convenção Coletiva anterior.

Os documentos acima citados, estão disponiveís no Departamento Jurídico desta entidade através dos tels: 0800-171112 / 3149-4040 ou e-mail: juridico@sinaprocim.org.br.

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