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Está em fase
de assinatura a Convenção Coletiva de Trabalho entre
o Sinprocim e algumas entidades representativas dos trabalhadores,
com vigência a partir de 1º março de 2008.
A seguir, reproduzimos as principais cláusulas
que foram alteradas em relação a Convenção
Coletiva de Trabalho Anterior.
REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2008, as empresas abrangidas
por esta Convenção reajustarão os salários
de seus empregados, com os seguintes percentuais negociados:
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Percentual |
Faixa
de Salários - Vigentes
em 01/03/2007 |
8,5 % |
Até R$ 1.000,00 |
7,5 % |
Acima de R$ 1.000,00 |
§ 1º - Serão compensados todos os aumentos e
reajustes voluntários ou compulsórios concedidos
entre 1º de março de 2007 e 28 de fevereiro de 2008,
exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências,
mérito, implemento de idade, equiparação,
término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido
a esse título.
§ 2º - Fica assegurado ao empregado admitido para a
mesma função de outro dispensado sem justa causa,
de igual salário ao do empregado de menor salário
na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando
excluído desta garantia os cargos de supervisão,
chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas,
isto é, aquelas que possuam um único empregado no
seu exercício e, também, em casos de remanejamento
interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado
em carreira.
ADMITIDOS APÓS 1º/03/2007
Aos empregados admitidos após 1º de março de
2007, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber,
a partir de 1º de março de 2008, o mesmo salário
que estiver recebendo seu paradigma.
PARÁGRAFO ÚNICO: A correção
salarial dos empregados contratados para função
sem paradigma ou nas empresas constituídas após
1º/03/2007, admitidos entre 1º de março de 2007
e 28 de fevereiro de 2008, serão aplicados, sobre o salário
de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas
nas tabelas a seguir:
| 1º
TABELA: Aplicável ao empregado com salário acima
de R$ 1.000,00 (mil reais). |
|
| Mês de Admissão |
Nº de Meses |
Percentual a Aplicar (%) |
| Março / 2007 |
12 |
8,5000 |
| Abril / 2007 |
11 |
7,7649 |
| Maio / 2007 |
10 |
7,0347 |
| Junho / 2007 |
09 |
6,3096 |
| Julho / 2007 |
08 |
5,5893 |
| Agosto / 2007 |
07 |
4,8739 |
| Setembro / 2007 |
06 |
4,1633 |
| Outubro / 2007 |
05 |
3,4576 |
| Novembro / 2007 |
04 |
2,7566 |
| Dezembro / 2007 |
03 |
2,0604 |
| Janeiro / 2008 |
02 |
1,3690 |
| Fevereiro / 2008 |
01 |
0,6821 |
|
| |
2º
TABELA: Aplicável ao empregado com salário
até R$ 1.000,00 (mil reais). |
|
| Mês de Admissão |
Nº de Meses |
Percentual a Aplicar |
| Março / 2007 |
12 |
7,5000 |
| Abril / 2007 |
11 |
6,8541 |
| Maio / 2007 |
10 |
6,2120 |
| Junho / 2007 |
09 |
5,5738 |
| Julho / 2007 |
08 |
4,9395 |
| Agosto / 2007 |
07 |
4,3090 |
| Setembro / 2007 |
06 |
3,6822 |
| Outubro / 2007 |
05 |
3,0592 |
| Novembro / 2007 |
04 |
2,4400 |
| Dezembro / 2007 |
03 |
1,8245 |
| Janeiro / 2008 |
02 |
1,2126 |
| Fevereiro / 2008 |
01 |
0,6045 |
|
PISOS SALARIAIS:
Ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes
PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da
categoria profissional:
NÃO QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2008, R$ 660,76
(seiscentos e sessenta reais e setenta e seis centavos) por mês,
ou R$ 3,0034 (três inteiros e trinta e quatro milésimos
de real) por hora, que corresponde ao aumento de 8,5% (oito e
meio por cento) sobre o piso anterior;
QUALIFICADO:
a partir de 1º de março de 2008, R$ 797,47
(setecentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos)
por mês, ou R$ 3,6248 (três inteiros, seis mil duzentos
e quarenta e oito milésimos de real) por hora, que corresponde
ao aumento de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o piso anterior;
§ 1º PISO SALARIAL DOS TRABALHADORES NÃO
QUALIFICADOS NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO,
a partir de 1º de março de 2008, será de R$
705,25 (setecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) por
mês, ou R$ 3,2057 (três inteiros, dois mil e cinqüenta
e sete milésimos de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa)
dias da data de admissão do empregado. Após esse
período, o piso passará a ser de R$ 759,50 (setecentos
e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos) por mês,
ou R$ 3,4523 (três inteiros, quatro mil e quinhentos e vinte
e três milésimos de real).
§ 2º Os pisos salariais fixados nesta
Cláusula, não são aplicáveis aos menores
aprendizes, na forma da Lei.
REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação
subsidiada que consistirá, conforme sua opção,
ressalvadas condições mais favoráveis, em:
1 - ALMOÇO COMPLETO,
no local de trabalho;
1.1. 1.1. Tratando-se de empregado alojado terá
direito também a jantar completo, com o subsídio
estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula;
ou,
2 - TICKET REFEIÇÃO,
no valor mínimo de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta
centavos) cada. O empregado receberá tantos Ticket's
Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo
no mês.
2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um)
Ticket Refeição para almoço e outro para
o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou
então, a cesta básica prevista no item
3, a seguir:
3 - CESTA BÁSICA, de
pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela
abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA
- 25 QUILOS
| QUANTIDADE |
UNIDADE |
DISCRIMINAÇÃO
DOS PRODUTOS |
| 10 |
quilos |
arroz (TIPO 01) |
| 04 |
quilos |
feijão (TIPO 01) |
| 03 |
latas |
óleo de soja |
| 02 |
pacotes |
macarrão com ovos (500 gr.) |
| 02 |
quilos |
açucar refinado |
| 01 |
pacote |
café torrado e moído (500 gr.) |
| 01 |
quilo |
sal refinado |
| 01 |
pacote |
farinha de mandioca crua (500 gr.) |
| 01 |
quilo |
farinha de trigo |
| 01 |
pacote |
fubá mimoso (500 gr.) |
| 02 |
latas |
extrato de tomate (140 gr.) |
| 02 |
latas |
sardinha em conserva (135 gr.) |
| 01 |
lata |
salsicha - tipo Viena (180 gr.) |
| 01 |
pacote |
tempero completo (200 gr.) |
| 01 |
pacote |
biscoito doce (200 gr.) |
| 01 |
lata |
goiabada (700 gr.) |
3.1. Caso algum dos produtos
apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento,
em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento,
poderá ser substituído por produto equivalente no
mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição
dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE
SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA
acima.
§ 1º As empresas subsidiarão
o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por
cento) do respectivo valor.
§ 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados
da área de produção, um copo de leite, café
e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada
pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por
cento) do salário hora do trabalhador.
§ 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas
de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula
na hipótese de férias, afastamentos ou licenças
de seus empregados.
§ 4° O parágrafo anterior não se aplica
quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta
básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho,
doença ocupacional ou licença maternidade.
§5º Conforme orientação do Tribunal Regional
do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores
não terá natureza salarial, nem se integrará
na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº
6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº
78.676, de 08 de novembro de 1976.
PARTICIPAÇÃO
DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS
Considerando as disposições contidas na Lei nº
10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas.
Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação
convencionada com seus empregados, por meio de comissão
por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado
pelo SINDICATO da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes
resolvem disciplinar a aludida participação nos
resultados.
Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria
de Produtos de Cimento, apesar de alguns setores não terem
alcançado no ano de 2007 os seus programas de metas e resultados,
resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação
nos resultados obtidos no referido exercício mediante os
pagamentos a seguir citados e desvinculados das respectivas remunerações
salariais:
A participação dos lucros ou resultados das empresas,
nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número
de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior
à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação
ser efetuada, em duas parcelas, conforme segue:
1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento
do mês de maio de 2008 e a 2ª e última
parcela, na folha de pagamento do mês de outubro
de 2008, de acordo com os seguintes critérios:
| a) |
Ausência de faltas no semestre anterior: |
|
R$ 112,50 Folha de Pagamento maio/2008; |
| |
Ausência de faltas no semestre
anterior: |
|
R$ 112,50 Folha de Pagamento outubro/2008; |
|
|
| b) |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 78,75 Folha de Pagamento maio/2008; |
| |
Até 3 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 78,75 Folha de Pagamento outubro/2008; |
|
|
| c) |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 45,00 Folha de Pagamento maio/2008; |
| |
De 4 até 6 faltas no semestre anterior: |
|
R$ 45,00 Folha de Pagamento outubro/2008; |
|
|
| d) |
Acima de 6 faltas no semestre anterior: |
|
|
Sem direito ao PLR |
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR,
não serão consideradas como faltas, as ausências
em razão de acidente do trabalho em serviço prestado
à empresa ou ausências previstas na Cláusula
09 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se
a alínea “f” dessa cláusula);
§ 2º O pagamento da 1ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta Cláusula será devida apenas
aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de
março de 2008, mesmo que se encontrem afastados em razão
de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos
(sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o
mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á
as faltas compreendidas no semestre novembro/2007 a abril/2008;
§ 3º O pagamento da 2ª parcela,
relativa às alíneas “a”, “b”
ou “c” desta cláusula, será devida apenas
aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de
outubro de 2008, mesmo que se encontrem afastados em razão
de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos
(sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês
do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as
faltas compreendidas no semestre maio/2008 a outubro/2008;
§ 4º Os empregados admitidos após
1º/03/2007 e até 28/02/2008, receberão o pagamento
estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c”
desta cláusula, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se
como mês integral a fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias.
§ 5º Nos termos das disposições
contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação
nos resultados pactuada na presente cláusula não
substitui ou complementa a remuneração do empregado,
nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista
ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim,
o princípio da habitualidade, como também não
obriga a sua manutenção em períodos posteriores.
§ 6º As empresas que já adotem
ou, venham a adotar planos próprios de participação
nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento
desta cláusula.
FORNECIMENTO DE UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos empregados, gratuitamente,
2 (dois) jogos de uniformes para uso obrigatório e outras
peças de vestimentas, bem como equipamento de proteção
individual e de segurança, inclusive calçados especiais
e óculos de segurança graduados, de acordo com receita
médica.
a) É garantida a proteção auditiva para
trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído
seja superior ao estabelecido pela NR-15, da Portaria nº
3.214/78;
b) No primeiro dia de trabalho de cada empregado, sua atividade
será precedida obrigatoriamente de treinamento sobre a
necessidade e uso dos EPI's, que pela sua não utilização
poderá dar ensejo a dispensa do trabalhador, nos termos
da Lei.
ÁGUA POTÁVEL
Nos locais de trabalho deve ser fornecida água fresca
e potável através de bebedouro com filtro e jato
dirigido, proibindo-se o uso do local para lavagem de mãos,
ferramentas, peças, ou outros materiais.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas terão
até 90 (noventa) dias, a contar da data desta Convenção,
para se adaptarem às exigências desta cláusula.
RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Será devida ao empregado uma multa no valor de 10% (dez
por cento) do Piso Salarial do Não Qualificado, prevista
na Cláusula 56 desta Convenção, pela retenção
do empregador de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, após o prazo de 48 horas.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO PARA USO COLETIVO
E INDIVIDUAL
As empresas adotarão obrigatoriamente todas as medidas
de proteção coletivas previstas na legislação
vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão
filtro de proteção solar de fator de no mínimo
15 (quinze), para uso coletivo de todos os empregados que estejam
expostos com freqüência aos raios solares, sendo este
um equipamento de proteção individual (EPI) gratuito
e os empregados estarão obrigados a utilizá-los.
CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS
AO SINDICATO PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de
Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM
recolherão uma Contribuição Retributiva e
necessária à manutenção das atividades
da entidade, de acordo com os critérios adotados na seguinte
tabela:
| FAIXA |
CAPITAL R$ |
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
- 2007
(R$) |
| I |
De 0,01 a
Até 300.000,00 |
300,00 |
| II |
De 300.000,01 a
Até 800.000,00 |
450,00 |
| III |
Acima de 800.000,01 |
600,00 |
§ 1º A contribuição
prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em
03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 15 de Maio
de 2008, a segunda em 15 de Agosto de 2008 e a terceira e última
no dia 15 de Novembro de 2008.
§ 2º O atraso no recolhimento da Contribuição
Retributiva, implicará em multa de 10% (dez por cento),
acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso
e atualização monetária de acordo com a variação
do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação
desse indicador. Independentemente dessas cominações,
o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo
primeiro desta cláusula, implicará na competente
ação judicial de cumprimento.
§ 3º As controvérsias decorrentes
da aplicação desta cláusula, poderão
ser submetidas ao procedimento arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996.
VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2008 até
28 de fevereiro de 2009, continuando em conseqüência,
a data-base da categoria como sendo 1º de março.
As demais cláusulas permanecem inalteradas em
relação a Convenção Coletiva anterior.
Os documentos acima citados, estão disponiveís
no Departamento Jurídico desta entidade através
dos tels: 0800-171112 / 3149-4040 ou
e-mail: juridico@sinaprocim.org.br.
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