A
Lei Complementar no 123/2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
estabelecia, em seu artigo 23, que “as microempresas
e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
não farão jus à apropriação
nem transferirão créditos relativos a impostos
ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional”.
No
entendimento do Departamento Jurídico da Fiesp,
esse dispositivo era prejudicial às empresas optantes
pelo Supersimples. Desse modo, a Federação
recorreu à Receita Federal do Brasil, à
qual pleiteou que essa distorção fosse corrigida.
Em
resposta ao pleito da Fiesp, a Receita editou, em 26/9,
o Ato
Declaratório Interpretativo nº 15, que
dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculados
em relação às aquisições
de bens e serviços de pessoa jurídica optante
pelo Simples Nacional.
Neste
Ato, fica estabelecido que as pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e do Cofins
podem descontar créditos calculados em relação
às aquisições de bens e serviços
de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), instituído pelo artigo 12 da
mesma Lei Complementar 123/2006.
Sílvia
Lakatos, Agência Indusnet Fiesp