Acordos Coletivos | Aspectos Econômicos | Associados | Cursos | Eventos | Home | Imprensa | Informativos | Links
Mapa do Site
| Produtos | Programas de Qualidade | Publicações | Quem Somos | Serviços aos Associados
 
 
 
 
Imprensa

 
   

Pleito da Fiesp é atendido e empresas optantes pelo Simples Nacional saem favorecidas

 

A Lei Complementar no 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecia, em seu artigo 23, que “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”.

No entendimento do Departamento Jurídico da Fiesp, esse dispositivo era prejudicial às empresas optantes pelo Supersimples. Desse modo, a Federação recorreu à Receita Federal do Brasil, à qual pleiteou que essa distorção fosse corrigida.

Em resposta ao pleito da Fiesp, a Receita editou, em 26/9, o Ato Declaratório Interpretativo nº 15, que dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Neste Ato, fica estabelecido que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e do Cofins podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo artigo 12 da mesma Lei Complementar 123/2006.

Sílvia Lakatos, Agência Indusnet Fiesp

 
   
 
Copyright © 2001 Todos os direitos reservados.