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Imprensa

 
   
Ministro Marco Aurélio do STF concede liminar que
viabiliza o uso dos produtos de Fibrocimento com
amianto no estado de São Paulo
 

O ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar para suspender a Lei paulista 12.684/2007 a qual proíbe o uso e a comercialização em São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2008, de produtos que contenham qualquer tipo de amianto em sua composição.

Esta medida vem reforçar a decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo na ação promovida pela FIESP a pedido do Sinaprocim/Sinprocim, suspendendo os efeitos da citada lei.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). Após a interrupção do julgamento e com a iminência do recesso do judiciário, a confederação, por meio de uma petição, solicitou ao relator que deferisse a medida cautelar, tendo em vista a excepcionalidade do caso, uma vez que a lei entra em vigor no início de 2008 – durante o recesso do judiciário, e pelos prejuízos que podem vir a ser causados – da ordem de 20% do mercado, para indústrias e trabalhadores, tendo em vista a demora na conclusão do julgamento pelo Plenário.

O ministro decidiu atender ao pleito, fundamentando sua decisão nos mesmos termos do voto que proferiu no Plenário, durante o julgamento da medida cautelar na ADI, ocorrido em 29 de agosto de 2007. Naquela ocasião o ministro Marco Aurélio lembrou que o assunto não é novo na Corte.

Ele frisou que a matéria já foi discutida no julgamento das ADI 2656 e 2396, nas quais o Plenário assentou que não compete ao estado-membro, e sim à União, legislar sobre a matéria.

“A lei trata de tema criando embaraços à comercialização de produto sobre o qual, de início, compete à União legislar, porquanto ao se proibir o uso e a comercialização no estado tem-se como alcançado o comércio interestadual”, disse o relator durante o julgamento, ao justificar seu voto pelo deferimento da medida cautelar para suspender, até a decisão final do Plenário, a Lei 12.684/07, do estado de São Paulo.

Ao deferir a liminar, o ministro salientou que sua decisão fica, desde já, “submetida a condição resolutiva que, uma vez verificada, poderá ensejar o respectivo afastamento, isso sem prejuízo de o processo estar na bancada no início do ano judiciário de 2008, para o referendo”.


LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO...


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