O
ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu o pedido de liminar para suspender a Lei
paulista 12.684/2007 a qual proíbe o uso e a comercialização
em São Paulo, a partir de 1º de janeiro de
2008, de produtos que contenham qualquer tipo de amianto
em sua composição.
Esta
medida vem reforçar a decisão anterior do
Tribunal de Justiça de São Paulo na ação
promovida pela FIESP a pedido do Sinaprocim/Sinprocim,
suspendendo os efeitos da citada lei.
A
ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
Após a interrupção do julgamento
e com a iminência do recesso do judiciário,
a confederação, por meio de uma petição,
solicitou ao relator que deferisse a medida cautelar,
tendo em vista a excepcionalidade do caso, uma vez que
a lei entra em vigor no início de 2008 –
durante o recesso do judiciário, e pelos prejuízos
que podem vir a ser causados – da ordem de 20% do
mercado, para indústrias e trabalhadores, tendo
em vista a demora na conclusão do julgamento pelo
Plenário.
O
ministro decidiu atender ao pleito, fundamentando sua
decisão nos mesmos termos do voto que proferiu
no Plenário, durante o julgamento da medida cautelar
na ADI, ocorrido em 29 de agosto de 2007. Naquela ocasião
o ministro Marco Aurélio lembrou que o assunto
não é novo na Corte.
Ele
frisou que a matéria já foi discutida no
julgamento das ADI 2656 e 2396, nas quais o Plenário
assentou que não compete ao estado-membro, e sim
à União, legislar sobre a matéria.
“A
lei trata de tema criando embaraços à comercialização
de produto sobre o qual, de início, compete à
União legislar, porquanto ao se proibir o uso e
a comercialização no estado tem-se como
alcançado o comércio interestadual”,
disse o relator durante o julgamento, ao justificar seu
voto pelo deferimento da medida cautelar para suspender,
até a decisão final do Plenário,
a Lei 12.684/07, do estado de São Paulo.
Ao
deferir a liminar, o ministro salientou que sua decisão
fica, desde já, “submetida a condição
resolutiva que, uma vez verificada, poderá ensejar
o respectivo afastamento, isso sem prejuízo de
o processo estar na bancada no início do ano judiciário
de 2008, para o referendo”.
LEIA A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO MINISTRO MARCO
AURÉLIO...
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