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Imprensa

 
   

FERIADOS DO ANO-CALENDÁRIO 2008

 

Objeto de muitas consultas das empresas do nosso setor, cumpre-nos esclarecer que os dias de Carnaval não estão incluídos dentre os feriados oficiais, sendo dias úteis para todos os efeitos, tendo a Lei Municipal de São Paulo nº 14.485, de 19 de julho de 2007, tão-somente incluído os festejos carnavalescos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo.

A determinação dos feriados nacionais, estaduais e municipais (civis e religiosos) é regulada pela Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996 .

Nos termos da Lei Federal nº 9.093/95, há dois tipos de feriados:

a) os feriados civis, que são:

- os declarados em lei federal;
- a data magna do Estado fixada em lei estadual;
- os dias do início e do término do ano centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

b) os feriados religiosos, que são:

- os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Afora os feriados federais (civis) e estaduais (data magna), são considerados feriados móveis, dependendo do exercício, aqueles instituídos por leis municipais, de natureza religiosa, como a sexta-feira da Semana Santa e, geralmente, Corpus Christi.

Dentro dessas premissas, indicamos a seguir os feriados nacionais estabelecidos por leis federais, os feriados estaduais paulistas e os previstos pela legislação municipal de São Paulo.

>> Clique aqui para ver o parecer divulgado pelo Deptoº Jurídico/FIESP

Para maiores informações, favor entrar em contato com nosso Deptoº Jurídico nos tels: 0800 171112 e (0xx11) 3149 4040, ou pelo e-mail juridico@sinaprocim.org.br.

 
   
 
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