Objeto
de muitas consultas das empresas do nosso setor, cumpre-nos
esclarecer que os dias de Carnaval não
estão incluídos dentre os feriados oficiais,
sendo dias úteis para todos os efeitos, tendo a
Lei Municipal de São Paulo nº 14.485, de 19
de julho de 2007, tão-somente incluído os
festejos carnavalescos no Calendário de Eventos
da Cidade de São Paulo.
A
determinação dos feriados nacionais, estaduais
e municipais (civis e religiosos) é regulada pela
Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995,
com as alterações introduzidas pela Lei
Federal nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996 .
Nos
termos da Lei Federal nº 9.093/95, há dois
tipos de feriados:
a)
os feriados civis, que são:
-
os declarados em lei federal;
- a data magna do Estado fixada em lei estadual;
- os dias do início e do término do ano
centenário de fundação do Município,
fixados em lei municipal.
b)
os feriados religiosos, que são:
-
os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo
com a tradição local e em número
não superior a quatro, neste incluída a
Sexta-Feira da Paixão.
Afora os feriados federais (civis) e estaduais (data magna),
são considerados feriados móveis, dependendo
do exercício, aqueles instituídos por leis
municipais, de natureza religiosa, como a sexta-feira
da Semana Santa e, geralmente, Corpus Christi.
Dentro
dessas premissas, indicamos a seguir os feriados nacionais
estabelecidos por leis federais, os feriados estaduais
paulistas e os previstos pela legislação
municipal de São Paulo.
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