Foram
alteradas as disposições do Decreto nº
51.960/07, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado
- PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo. O Decreto
n° 52.680/08 dispôs sobre: a) a prorrogação
do prazo de adesão para até 31.03.2008;
b) a possibilidade de pagamento de parcelas vencidas,
observados os índices correspondentes aos períodos
em atraso; c) a possibilidade de diminuição
do número de parcelas.
DECRETO
N° 52.680, DE 30 DE JANEIRO DE 2008
(DOE
31-01-2008)
Altera
o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa
de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de
São Paulo, para a liquidação de débitos
fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e considerando
o disposto no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro
de 2007, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela
Procuradoria Geral do Estado, Decreta:
Artigo
1° - Passa a vigorar com a redação que
se segue o dispositivo adiante indicado do Decreto 51.960,
de 4 de julho de 2007:
I
- o “caput” do artigo 4°, mantidos os
seus incisos:
“Artigo
4° - O contribuinte poderá aderir ao Programa
de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até
31 de março de 2008, mediante acesso ao endereço
eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br , no qual deverá
(Convênio ICMS-114/07):” (NR).
Artigo
2° - Os contribuintes que tiverem aderido ao PPI nos
termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que
possuírem parcelas vencidas há mais de 90
dias e não pagas, poderão efetuar o recolhimento
dessas parcelas, até o dia 31 de março de
2008, com os acréscimos previstos no parágrafo
único do artigo 7º, do mencionado Decreto.
§
1º - O disposto no artigo 6º, inciso II, alínea
“b”, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007,
não se aplica aos contribuintes que efetuarem o
recolhimento nos termos definidos neste artigo.
§
2º - Ficam convalidados os recolhimentos efetuados
até 31 de janeiro de 2008, em atraso, referentes
ao pagamento da 1ª parcela ou parcela única,
desde que tenham sido recolhidos com os acréscimos
previstos no parágrafo único do artigo 7º
do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.
Artigo
3º - Os contribuintes que aderiram ao PPI, nos termos
do artigo 1º, incisos II, alínea “b”
e III, do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, poderão
solicitar a diminuição do número
de parcelas.
Artigo
4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de
2008.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2008
JOSÉ
SERRA
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 30 de janeiro de 2008.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 02-2008
Senhor
Governador,
Temos
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de
julho de 2007, o qual instituiu o PPI no Estado de São
Paulo.
Em
seu artigo 1º, o decreto prevê a possibilidade
de ampliação do prazo de adesão ao
Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS
até 31 de março de 2008.
Cabe
ressaltar que a medida proposta foi autorizada pelo Convênio
ICMS-114/07, celebrado no âmbito do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, no dia
28 de setembro de 2007, e que a implementação,
por meio de decreto, do mencionado convênio tem
respaldo no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria
Geral do Estado.
No
artigo 2º e seu parágrafo 1º, para os
contribuintes que anteriormente já aderiram ao
PPI, o decreto prevê a possibilidade de recolhimento
até 31 de março de 2008, de parcela vencida
há mais de 90 dias, com os devidos acréscimos
previstos na legislação, sem que ocorra
o rompimento do parcelamento.
O
parágrafo 2º do artigo 2º convalida os
recolhimentos efetuados com atraso na 1ª parcela
ou parcela única, desde que recolhidos os encargos
moratórios devidos.
O
artigo 3º dispõe sobre a possibilidade dos
contribuintes que inicialmente aderiram ao parcelamento
acima de 12 parcelas e até 180 parcelas, solicitarem
a diminuição do número de parcelas.
Com
essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Mauro
Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo
Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
Para
maiores informações, favor entrar em contato
com nosso Deptoº Jurídico nos tels: 0800 171112
e (0xx11) 3149 4040, ou pelo e-mail juridico@sinaprocim.org.br.