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Adaptação dos contratos sociais das sociedades limitadas
aos dispositivos do novo Código Civil

Você sabia que as sociedades limitadas devem adaptar seus contratos sociais aos dispositivos do Novo Código Civil até o dia 11 de janeiro de 2006?

Nesse sentido, preparamos o quadro abaixo contendo algumas questões sobre as quais os empresários devem estar informados para decidir como deverá estar regulamentado o funcionamento de suas empresas e o relacionamento entre os sócios.

Matéria
Novo Código Civil
Deliberações dos sócios
Serão tomadas em reunião ou em assembléia nos casos previstos em lei ou no contrato.
Dispensam-se as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data e hora e ordem do dia.
A reunião ou assembléia geral tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas (com relação às matérias que serão objeto da assembléia geral vide art. 1078).
A deliberação em assembléia geral será obrigatória se o número de sócios for superior a dez.
Cópia da ata da assembléia geral, autenticada pelos administradores, deverá ser apresentada à Junta Comercial no prazo de vinte dias.
Morte de sócio
O contrato social poderá dispor sobre o tratamento a ser dado às quotas pertencentes ao sócio falecido. Em caso de omissão do contrato as quotas serão liquidadas e seu valor pago aos herdeiros.
Denominação
Não há obrigatoriedade para sociedades limitadas existentes de alterar suas denominações, incluindo a descrição do objeto social, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, consagrados pela Constituição Federal.
Cessão de quotas
O contrato social poderá dispor sobre esta matéria. Em caso de omissão, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais, ou a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Nomeação de administradores
Administrador sócio – poderá ser nomeado por maioria simples por documento que não implique alteração do contrato social, ou por 75% do capital social se houver necessidade de modificação do contrato social.
Administrador não sócio – deverá ser nomeado por votação unânime se o capital social não estiver totalmente integralizado e por 2/3 do capital social, no mínimo, após a integralização.
Deliberações Gerais
3/4 do capital social – modificação do contrato social, incorporação fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação e instituição de Conselho Fiscal.
Mais da metade – designação de administradores, quando feita em ato separado, destituição dos administradores, modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato e pedido de concordata.
Maioria simples – aprovação das contas da administração, nomeação e destituição dos liquidantes, o julgamento de contas, exclusão de sócio por justa ou de sócio remisso.
Exclusão de sócio
Por justa causa – por atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa (recomenda-se que estes atos estejam expressamente previstos no contrato social para evitar discussões a respeito deste assunto).
Sócio falido – que tiver suas quotas executadas por devedor particular.
Sócio remisso – que não cumprir suas obrigações sociais.
Administração
É expressamente vedada a administração da sociedade por pessoa jurídica.
Limitação de poderes – pode estar expressamente estipulada no contrato social. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade.
Balanço
Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado. A escrituração contábil deverá ser feita de acordo com as normas estabelecidas no capítulo IV do Código Civil, denominado “Escrituração”.
Conselho Fiscal
Poderá ser instituído por 3/4 do capital social.
É assegurado aos sócios minoritários, detentores de 20% do capital social, o direito de eleger, separadamente, um membro do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, examinar livros, papéis e o estado do caixa da sociedade, elaborar pareceres sobre os negócios e operações sociais da sociedade, denunciar erros, fraudes ou crimes, convocar assembléia, se a diretoria retardar por mais de trinta dias sua convocação, e praticar os atos previstos em lei em caso de liquidação da sociedade.
Legislação supletiva
O contrato social poderá determinar que às omissões do capítulo das limitadas no Código Civil seja aplicada a Lei das Sociedades Anônimas.
Caso o contrato social seja silente aplicar-se-ão as regras da sociedade simples.
Dissolução
Sociedade de prazo determinado - dissolve-se a sociedade quando ocorrer o vencimento do seu prazo de duração, pelo consenso unânime dos sócios e por deliberação dos sócios.
Sociedade de prazo indeterminado - dissolve-se a sociedade por decisão de maioria absoluta do capital social, na falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, quando da extinção de autorização para funcionar e pela decretação de falência, se a sociedade for empresária.
Outras hipóteses de dissolução poderão ser estabelecidas no contrato social.

As matérias apontadas no quadro acima referem-se apenas a alguns pontos que devem ser considerados pelos empresários para adaptação dos contratos sociais de suas empresas aos dispositivos do Novo Código Civil, não cobrindo todos os itens possíveis da regulamentação das atividades das sociedades limitadas.

Para obter outras informações sobre o novo Código Civil, pedimos a gentileza de consultar a cartilha elaborada pela Gerência Legal da Fiesp, que está disponível eletronicamente no site: www.fiesp.com.br.

Veja quais são as cláusulas essenciais e facultativas do contrato das limitadas e a documentação exigida...


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