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Imprensa

 
   

PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA
Recurso Especial nº 692.090-RJ (2004/0132660-0) - Superior Tribunal de Justiça - STJ

 
 
 
Tendo em vista ser um assunto de relevante interesse para as empresas, o que está demandando um acompanhamento atento por parte da Fiesp, temos a informar que foi publicada (no Diário da Justiça de 31/08/2006), decisão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que a penhora (apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc., pertencentes ao devedor executado, em quantidade bastante para garantir a execução. Esta medida é adotada pelo juiz caso o devedor, após a citação válida, não pague o débito ou indique bens para garantir o processo de execução) do faturamento de empresa é uma medida de caráter excepcional, que só pode ser adotada em último caso, tendo em vista a regra contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se faça, sempre, da forma menos prejudicial ao devedor.

Na mesma decisão, o Tribunal entendeu também que "faturamento" não é sinônimo de "dinheiro", abrindo um importante precedente para que as empresas contestem, judicialmente, a determinação de que se proceda à penhora do faturamento (inclusive a chamada penhora "online") naqueles casos em que o devedor possuí outras formas de garantir a execução, tais como bens ou o oferecimento de fiança bancária, por exemplo.

Clique para conhecer o inteiro teor da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Recurso Especial nº 692.090-RJ

 

 
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