| |
|
|
Imprensa
|
|
| |
|
|
PENHORA
SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA
Recurso Especial nº 692.090-RJ (2004/0132660-0)
- Superior Tribunal de Justiça - STJ
|
|
|
| |
|
|
Tendo
em vista ser um assunto de relevante interesse para as empresas,
o que está demandando um acompanhamento atento por parte
da Fiesp, temos a informar que foi publicada (no Diário
da Justiça de 31/08/2006), decisão do Superior Tribunal
de Justiça que entendeu que a penhora (apreensão
judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc., pertencentes
ao devedor executado, em quantidade bastante para garantir a execução.
Esta medida é adotada pelo juiz caso o devedor, após
a citação válida, não pague o débito
ou indique bens para garantir o processo de execução)
do faturamento de empresa é uma medida de caráter
excepcional, que só pode ser adotada em último caso,
tendo em vista a regra contida no artigo 620 do Código
de Processo Civil, que estabelece que a execução
se faça, sempre, da forma menos prejudicial ao devedor.
Na
mesma decisão, o Tribunal entendeu também que
"faturamento" não é sinônimo de
"dinheiro", abrindo um importante precedente para
que as empresas contestem, judicialmente, a determinação
de que se proceda à penhora do faturamento (inclusive
a chamada penhora "online") naqueles casos em que
o devedor possuí outras formas de garantir a execução,
tais como bens ou o oferecimento de fiança bancária,
por exemplo.
Clique para conhecer o inteiro teor da decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
Recurso
Especial nº 692.090-RJ
|
|
|
|
|