I
– Alterações promovidas pela Lei Complementar
nº 127 de 14.08.07
Foi
publicada no DOU de 15 de agosto de 2007 a Lei
Complementar nº 127 de 2007, que altera
o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte. Sintetizaremos a seguir, as principais alterações.
Contribuição
previdenciária
Passam a tributar a contribuição previdenciária
patronal pelo Simples Nacional a atividade de transporte
municipal de passageiros (Anexo III), bem assim os demais
serviços não sujeitos à vedação
expressa (§
2º do art. 17 da LC 123/2006), que anteriormente
deveriam contribuir pelo regime geral da Previdência
Social.
Vedações
ao Simples Nacional
A vedação referente à produção
ou venda no atacado de outros produtos tributados pelo
IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte
por cento) ou com alíquota específica, foi
excluído do inciso X do art. 17 da LC
123 de 2006, de forma que somente permanecem
vedadas a produção ou venda no atacado de
bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI
com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas,
charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições
e pólvoras, explosivos e detonantes.
Outros
serviços permitidos
A permissão para ingresso no Simples Nacional,
relativamente a outros serviços não expressamente
vedados, não mais impõe que se trate de
sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação
do serviço. Ou seja, desde que o serviço
não esteja expressamente vedado, a empresa poderá
praticá-lo concomitantemente com o comércio
ou a atividade industrial, sem prejudicar sua opção
pelo regime tributário. Atente-se ainda, que esses
demais serviços passam a ser tributados pelo Anexo
III da LC
123, e não mais pelo Anexo V –
o que representa diminuição da carga tributária.
Exclusão
de ofício
Passaram a ensejar a exclusão de ofício
do Simples Nacional as seguintes hipóteses:
a) a falta de emissão de documento fiscal em conformidade
com as normas expedidas pelo Comitê Gestor;
b) a omissão da folha de pagamento da empresa ou
de documento de informações previsto pela
legislação previdenciária, trabalhista
ou tributária, segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Para ambos os casos a exclusão produzirá
efeitos a partir do próprio mês em que incorridas,
impedindo a opção pelo Simples Nacional
pelos próximos 3 (três) anos-calendário
seguintes.
Parcelamento
Especial
Em relação ao Parcelamento Especial em até
120 meses, foram abrangidos os débitos relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007
(anteriormente, somente débitos relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006 podiam
ser objeto do parcelamento).
Prazo
para pagamento do Simples de julho
Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em
julho de 2007, os tributos apurados pelo Simples Nacional
deverão ser pagos até o último dia
útil de agosto de 2007.
Opção
pelo Real ou Presumido
A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30
de junho de 2007, se enquadravam no Simples Federal (da
Lei nº 9.317/1996), e que não ingressaram
no Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir de
1º de julho de 2007, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
A opção pela tributação com
base no lucro presumido dar-se-á pelo pagamento,
no vencimento, do IRPJ e da CSLL devidos, correspondente
ao 3º (terceiro) trimestre de 2007 e, no caso do
lucro real anual, com o pagamento do IRPJ e da CSLL relativos
ao mês de julho de 2007 com base na estimativa mensal.
Veto
relativo a ICMS
Foi vetada a letra “g” do inciso XIII do art.
13 da LC
123/2006, que tratava do recolhimento do ICMS
correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, nas aquisições
em outros Estados e no Distrito Federal, nos termos da
legislação estadual ou distrital, sendo
vedada a cobrança de ICMS sob a forma de regime
de antecipação do recolhimento do imposto.
Alterações
para 2008
A LC
127 de 2007 tratou ainda de alterações
que passarão a vigorar a partir de janeiro de 2008.
Essas alterações referem-se: a) à
tributação dos serviços de transportes
– sujeição ao Anexo III; b) à
fiscalização.
Por
fim, foi revogada disposição que tratava
do recolhimento do Simples Nacional em códigos
específicos de acordo com o tipo da receita, e
ainda, o art. 53 da LC
123, que tratava de tratamento diferenciado
relativo à contribuição sindical,
a contribuições destinadas a terceiros,
contribuição social do salário-educação,
contribuição previdenciária do empresário,
e contribuições sociais instituídas
pelos arts. 1º e 2º da Lei
Complementar 110/2001.
II – Alterações promovidas
pela Resolução CGSN nº 19 de 13.08.2007
Opção
ao Simples Nacional
Foi novamente prorrogado o prazo para opção
ao Simples Nacional. Conforme estabelecido, excepcionalmente,
para o ano-calendário de 2007, a opção
ao sistema simplificado poderá ser realizada até
20 de agosto de 2007, produzindo efeitos a partir de 1º
de julho de 2007.
Exclusão
do Simples Nacional
Os contribuintes migrados automaticamente ao Simples Nacional
poderão requerer a exclusão do sistema unificado
até 31 de agosto de 2007. Neste caso, os efeitos
da exclusão retroagir-se-ão a 1º de
julho de 2007.
Adesão
ao parcelamento especial
Também foi novamente prorrogado o prazo para adesão
ao parcelamento especial para fins de ingresso ao Simples
Nacional. Conforme a nova alteração, o pedido
de parcelamento deverá ser requerido perante cada
órgão responsável pelos respectivos
débitos até 20 de agosto de 2007, prazo
no qual também deverá ser paga a primeira
parcela de cada pedido de parcelamento.
Valores
fixos do ICMS
A possibilidade de adoção pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios de valores fixos
para cobrança do ICMS ou ISS, conforme o caso,
relativamente ao ano-calendário de 2007, poderá
ser estabelecida até 20 de agosto de 2007. Inicialmente,
este prazo finalizava no último dia útil
de julho de 2007.
Recolhimento
do Simples Nacional
Em sintonia à alteração promovida
pela LC
127, excepcionalmente, para os fatos geradores
ocorridos em julho de 2007, os tributos devidos, apurados
na forma do Simples Nacional, poderão ser pagos
até o último dia útil de agosto de
2007.
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