Uma
decisão do ministro Marco Aurélio de Mello,
do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no início
do mês derrubou a norma que autoriza a fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobrar
os últimos dez anos de tributos devidos pelos contribuintes.
Ainda que monocrática, a decisão é
o primeiro posicionamento conhecido da corte derrubando
diretamente o artigo 45 da Lei nº 8.212, de 1991,
que estabelece o prazo de dez anos para a decadência
das contribuições previdenciárias.
A posição do ministro reforça o julgamento
encerrado também neste mês pela Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou
a inconstitucionalidade do artigo 45 da lei.
De
acordo com a advogada responsável pelo caso julgado
no Supremo, Mariflavia Piccin Casagrande, do DiFrancisco
Advogados, apesar de haver na corte diversas decisões
na mesma linha da tese que sustenta a inconstitucionalidade
do artigo 45 da Lei nº 8.212, a posição
de Marco Aurélio é a primeira que ataca
diretamente o dispositivo. A tese comum é a de
que as normas gerais do sistema tributário são
estabelecidos pelo Código Tributário Nacional
(CTN), com status de lei complementar, e não podem
ser criadas por lei ordinária - o que inclui os
temas da prescrição e decadência.
Para a advogada, ainda que a posição de
Marco Aurélio reforce o entendimento definido neste
mês pela corte especial do STJ, não deve-se
esperar para logo uma mudança de orientação
da Receita Federal e mesmo do Conselho Superior do INSS
sobre o tema. Nada impede, no entanto, que os novos precedentes
sejam incluídos nas ações administrativas,
exigindo uma nova posição do fisco.
O
advogado Anders Frank Schattenberg, do Maran, Gehlen &
Advogados Associados, diz que os precedentes não
são úteis apenas nas disputas sobre contribuições
previdenciárias, mas também em autuações
sobre Cofins, PIS e CSLL. A Receita, diz, também
usa o prazo de dez anos da Lei nº 8.212 para cobrar
essas contribuições. Ele afirma que algumas
câmaras do Conselho de Contribuintes afastam a aplicação
da norma previdenciária a elas, mas a posição
não é unânime.
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