Com
o objetivo de incorporar e adequar as normas pertinentes
ao ICMS contidas na Lei Complementar nº. 123/06 ao
Regulamento do ICMS-SP, o Governo do Estado de São
Paulo publicou, no DOE-SP de 30/8/07, o Decreto nº.
52.104/07 (clique
aqui para visualizar a íntegra), que altera
o Regulamento do ICMS.
Foram
alterados ou introduzidos dispositivos que regulam procedimentos
fiscais; dentre eles, destacamos a obrigatoriedade do
recolhimento do diferencial de alíquotas, conforme
a seguir:
a)
Obrigatoriedade para todas as aquisições
Nos termos do referido Decreto, fica estabelecido que
na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento
de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, qualquer que
seja o seu destino, será devido o valor correspondente
à carga tributária praticada por contribuinte
deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração
–(RPA), subtraído do que for efetivamente
pago à outra unidade federada. Tratando-se de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
oriundos de outras unidades federadas, quando não
destinados à comercialização ou industrialização,
o imposto deverá ser calculado pela alíquota
interna, em atendimento ao disposto na alínea "b"
do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal de 1988.
b)
Prazo para recolhimento
O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante
pelo SIMPLES Nacional mediante guia de recolhimentos especiais
até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao das entradas
interestaduais.
Portanto,
observe-se que nas aquisições interestaduais
efetuadas a partir de 30/8/07, data da publicação
do Decreto nº. 52.107/07, realizadas por estabelecimento
optante pelo SIMPLES Nacional, o recolhimento da diferença
de carga tributária deverá ser efetuado
independentemente da destinação do produto,
ou seja, será devido, ainda que se trate de mercadoria
destinada a comercialização ou industrialização,
por se tratar de diferença de carga tributária.
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