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Imprensa

 
   

Contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, deixa de ser automático

 

A Instrução Normativa nº 3, de 22 de abril de 2004 foi revogada pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de julho de 2007 publicada no DOU do dia 19/07/07, a referida Instrução Normativa tratava da prorrogação do contrato de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, estabelecendo no parágrafo 2º, que a autorização de prorrogação seria automática, desde que a tomadora de serviços ou cliente comunicasse o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional do Trabalho) durante a vigência do contrato inicial.

Através da revogação, a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação, deixa de ser automática, prevalecendo o texto do artigo 10 da Lei 6.019/74, ratificado pelo artigo 27 do Decreto 73.841/74, responsável pela regulamentação da citada Lei.

"Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra."

"Art. 27 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra."


Assim, entendemos que deixa de existir a figura da prorrogação automática da autorização mediante simples comunicação e volta a fazer-se necessária a autorização Ministerial para que se dê a prorrogação do Contrato Temporário por prazo superior aos 3 (três) meses previstos em Lei.

Para maiores informações, favor entrar em contato com nosso Deptoº Jurídico nos tels: 0800 171112 e (0xx11) 3149 4040, ou pelo e-mail juridico@sinaprocim.org.br.

 
   
 
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