A
Instrução Normativa nº 3, de 22 de
abril de 2004 foi revogada pela Instrução
Normativa nº 5, de 18 de julho de 2007 publicada
no DOU do dia 19/07/07, a referida Instrução
Normativa tratava da prorrogação do contrato
de trabalho temporário com a empresa tomadora,
em relação a um mesmo empregado, estabelecendo
no parágrafo 2º, que a autorização
de prorrogação seria automática,
desde que a tomadora de serviços ou cliente comunicasse
o órgão local do Ministério do Trabalho
e Emprego (Delegacia Regional do Trabalho) durante a vigência
do contrato inicial.
Através da revogação, a autorização
do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação,
deixa de ser automática, prevalecendo o texto do
artigo 10 da Lei 6.019/74, ratificado pelo artigo 27 do
Decreto 73.841/74, responsável pela regulamentação
da citada Lei.
"Art.
10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora ou cliente, com relação
a um mesmo empregado, não poderá exceder
de três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo instruções
a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra."
"Art.
27 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora ou cliente, com relação
a um mesmo empregado, não poderá exceder
três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo instruções
a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra."
Assim, entendemos que deixa de existir a figura da prorrogação
automática da autorização mediante
simples comunicação e volta a fazer-se necessária
a autorização Ministerial para que se dê
a prorrogação do Contrato Temporário
por prazo superior aos 3 (três) meses previstos
em Lei.
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