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QUE
PENSAMOS NA SEGURANÇA DA SUA EMPRESA!
Os departamentos
Técnico, Jurídico e Associativo, pensando
na segurança da sua empresa e na integridade de seus
funcionários, buscaram informações
referente a segurança no trabalho, a fim de orientar
e beneficiar sua empresa.
Todas as normas a seguir foram extraídas da Legislação
Trabalhista.
Segurança
no Trabalho: NORMA REGULAMENTADORA 6 - NR 6
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EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
6.1 - Para os fins de aplicação desta
Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento
de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo
ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho.
6.1.1
- Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção
Individual, todo aquele composto por vários dispositivos,
que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos
que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis
de ameaçar a segurança e a de no trabalho.
6.1.2 - O equipamento de proteção individual,
de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado
com a indicação do Certificado de Aprovação
- CA, expedido pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde
no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
(206.001-9 /I3)
6.3
- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado
de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:a) sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças
profissionais e do trabalho;
(206.002-7/I4)
b) enquanto as medidas de proteção coletiva
estiverem sendo implantadas; e, (206.003-5 /I4)
c) para atender a situações de emergência.
(206.004-3 /I4)
6.4
- Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional,
e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo
com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1 - As solicitações para que os produtos
que não estejam relacionados no ANEXO I, desta
NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas
para reexame daqueles ora elencados, deverão
ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída
pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança
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saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele
órgão do Ministério do Trabalho
e Emprego para aprovação.
6.5
- Compete ao Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT,
ou a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter
o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao
risco existente em determinada atividade.
6.5.1 - Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA,
cabe ao designado, mediante orientação
de profissional tecnicamente habilitado, recomendar
o EPI adequado à proteção do trabalhador.
6.6
- Cabe ao empregador
6.6.1
- Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1
/I3)
b) exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
(206.007-8/I3)
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado,
guarda e conservação; (206.008-6 /I2)
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
(206.009-4 /I2)
f) responsabilizar-se pela higienização
e manutenção periódica; e, (206.010-8
/I1)
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
(206.011-6 /I1)
6.7
- Cabe ao empregado
6.7.1
- Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que
se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c)comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador
sobre o uso adequado. |
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LISTA
DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A
- EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA
DE NÍVEL
Sub-itens e demais normas de fabricação vide
NORMA REGULAMENTADORA 6 - NR6 “ conheça
marcas e modelos" clicando aqui...
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Cumprindo
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