CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 Está em fase de assinatura a Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sinprocim e as entidades representativas dos trabalhadores, com vigência a partir de 1º março de 2009. A seguir, reproduzimos as principais cláusulas que foram alteradas em relação a Convenção Coletiva de Trabalho Anterior, devendo ser o pagamento retroativo à 1º de Março de 2009. REAJUSTE SALARIAL A partir de 1º de março de 2009, as empresas abrangidas por esta Convenção reajustarão os salários de seus empregados, com o percentual negociado de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), observado os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula 3ª, correspondente ao período de 1º de março de 2009 até 28 de fevereiro de 2010, percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2009. § 1º - Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. § 2º - Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluído desta garantia os cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como as funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício e, também, em casos de remanejamento interno ou na hipótese da empresa possuir quadro organizado em carreira. ADMITIDOS APÓS 1º/03/2009 Aos empregados admitidos após 1º de março de 2008, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de março de 2009, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma. PARÁGRAFO ÚNICO: A correção salarial dos empregados contratados para função sem paradigma ou nas empresas constituídas após 1º/03/2008, admitidos entre 1º de março de 2008 e 28 de fevereiro de 2009, serão aplicados, sobre o salário de admissão, os seguintes percentuais, nas datas indicadas na tabela a seguir: Mês de Admissão | Nº. de Meses | Percentual a Aplicar (%) | mar/08 | 12 | 7,5000% | abr/08 | 11 | 6,8541% | mai/08 | 10 | 6,2120% | jun/08 | 9 | 5,5738% | jul/08 | 8 | 4,9395% | ago/08 | 7 | 4,3090% | set/08 | 6 | 3,6822% | out/08 | 5 | 3,0592% | nov/08 | 4 | 2,4400% | dez/08 | 3 | 1,8245% | jan/09 | 2 | 1,2126% | fev/09 | 1 | 0,6045% |
PISOS SALARIAIS: Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes nas empresas, ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional: NÃO QUALIFICADO: a partir de 1º de março de 2009, R$ 713,00 (setecentos e treze reais) por mês, ou R$ 3,2409 (três inteiros e vinte mil quatrocentos e nove milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 7,90% (sete vírgula noventa por cento) sobre o piso anterior; QUALIFICADO: a partir de 1º de março de 2009, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por mês, ou R$ 3,9091 (três inteiros, nove mil e noventa e um milésimos de real) por hora, que corresponde ao aumento de 7,84% (sete vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o piso anterior; § 1º - PISO SALARIAL DOS TRABALHADORES NÃO QUALIFICADOS NAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO, a partir de 1º de março de 2009, será de R$ 760,96 (setecentos e sessenta reais e noventa e seis centavos) por mês, ou R$ 3,4589 (três inteiros, quatro mil quinhentos e oitenta e nove milésimos de real) por hora, nos primeiros 90 (noventa) dias da data de admissão do empregado. Após esse período, o piso passará a ser de R$ 819,50 (oitocentos e dezenove reais e cinqüenta centavos) por mês, ou R$ 3,725 (três inteiros, setecentos e vinte e cinco centésimos de real). § 2º - Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da Lei. REFEIÇÃO As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em: 1 - ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho; 1.1. Tratando-se de empregado alojado terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta cláusula; ou,
2 - TICKET REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 9,00 (nove reais) cada. O empregado receberá tantos Tickets Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês. 2.1. O empregado alojado, receberá 1 (um) Ticket Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês, ou então, a cesta básica prevista no item 3, a seguir:
3 - CESTA BÁSICA, de pelo menos 25 (vinte e cinco quilos), contendo os itens da tabela abaixo: COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 25 QUILOS QUANTIDADE | UNIDADE | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS | 10 | quilos | arroz (TIPO 01) | 04 | quilos | feijão (TIPO 01) | 03 | latas | óleo de soja | 02 | pacotes | macarrão com ovos (500 gr.) | 02 | quilos | açúcar refinado | 01 | pacote | café torrado e moído (500 gr.) | 01 | quilo | sal refinado | 01 | pacote | farinha de mandioca crua (500 gr.) | 01 | quilo | farinha de trigo | 01 | pacote | fubá mimoso (500 gr.) | 02 | latas | extrato de tomate (140 gr.) | 02 | latas | sardinha em conserva (135 gr.) | 01 | lata | salsicha - tipo Viena (180 gr.) | 01 | pacote | tempero completo (200 gr.) | 01 | pacote | biscoito doce (200 gr.) | 01 | lata | goiabada (700 gr.) |
3.1. Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, em face de proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada, ou ainda, em substituição dos itens anteriores, o ticket previsto no item 4 a seguir pactuado:
4 - TICKET SUPERMERCADO/VALE SUPERMERCADO/CHEQUE SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima. § 1º As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 90% (noventa por cento) do respectivo valor. § 2º As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção, um copo de leite, café e pão com margarina, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador. § 3º As empresas, a seu critério, ficam desobrigadas de cumprir com qualquer das modalidades desta cláusula na hipótese de férias, afastamentos ou licenças de seus empregados. § 4° O parágrafo anterior não se aplica quando a opção da empresa for pelo item 3 (cesta básica) e o afastamento se der por acidente de trabalho, doença ocupacional ou licença maternidade. §5º Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 08 de novembro de 1976. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Considerando que Lei estabelece a necessidade de ser tal participação convencionada com seus empregados, por meio de comissão por eles escolhida, integrada ainda, por um representante indicado pelo SINDICATO da respectiva categoria. Assim, as partes convenientes resolvem disciplinar a aludida participação nos resultados. Considerando que as empresas da categoria econômica da Indústria de Produtos de Cimento, através de seus programas de metas e resultados, as partes convenentes resolvem, de comum acordo, estabelecer a participação nos resultados obtidos no período de 01/03/2008 à 28/02/2009, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) a serem efetuadas em duas parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais) a seguir citadas e desvinculados das respectivas remunerações salariais: A participação dos lucros ou resultados das empresas, nos termos da Lei acima citada, será proporcional ao número de faltas ao trabalho apuradas no semestre imediatamente anterior à data do pagamento de cada parcela, devendo a sua liquidação ser efetuada, em duas parcelas, conforme segue: 1ª parcela, a ser paga na folha de pagamento do mês de maio de 2009 e a 2ª e última parcela, na folha de pagamento do mês de outubro de 2009, de acordo com os seguintes critérios: | a) Ausência de faltas no semestre anterior: | R$ 130,00 | Folha de Pagamento maio/2009; | | Ausência de faltas no semestre anterior: | R$ 130,00 | Folha de Pagamento outubro/2009; | | | | | | b) Até 3 faltas no semestre anterior | R$ 91,00 | Folha de Pagamento maio/2009; | | Até 3 faltas no semestre anterior: | R$ 91,00 | Folha de Pagamento outubro/2009; | | | | | | c) De 4 até 6 faltas no semestre anterior: | R$ 52,00 | Folha de Pagamento maio/2009; | | De 4 até 6 faltas no semestre anterior: | R$ 52,00 | Folha de Pagamento outubro/2009. | | | | | d) Acima de 6 faltas no semestre anterior | Sem direito ao PLR |
§ 1º Para efeito do pagamento do PLR, não serão consideradas como faltas, as ausências em razão de acidente do trabalho em serviço prestado à empresa, comprovação por atestado médico ou ausências previstas na Cláusula 09 desta Convenção Coletiva de Trabalho, (excetuando-se a alínea “f” dessa cláusula); § 2º O pagamento da 1ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta Cláusula será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 28 de fevereiro de 2009, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 (trinta) dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre novembro/2008 a abril/2009; § 3º O pagamento da 2ª parcela, relativa às alíneas “a”, “b” ou “c” desta cláusula, será devida apenas aos empregados que se encontrem nas empresas no dia 1º de outubro de 2009, mesmo que se encontrem afastados em razão de férias ou doenças e aqueles que forem demitidos (sem justa causa) até 30 dias que antecedam o mês do pagamento. Para o cálculo, considerar-se-á as faltas compreendidas no semestre maio/2009 a outubro/2009; § 4º Os empregados admitidos após 1º/03/2008 e até 28/02/2009, receberão o pagamento estabelecido nas letras “a”, “b” ou “c” desta cláusula, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 5º Nos termos das disposições contidas no artigo 3º da supra mencionada Lei, a participação nos resultados pactuada na presente cláusula não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando, outrossim, o princípio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores. § 6º As empresas que já adotem ou, venham a adotar planos próprios de participação nos lucros e resultados ficam excluídas do cumprimento desta cláusula. CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL As empresas representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos de Cimento do Estado de São Paulo - SINPROCIM recolherão uma Contribuição Retributiva e necessária à manutenção das atividades da entidade, de acordo com os critérios adotados na seguinte tabela: FAIXA
| CAPITAL R$ | VALOR DA CONTRIBUIÇÃO – 2009 (R$) | I
| De 0,01 a Até 300.000,00 | 400,00 | II
| De 300.000,01 a Até 800.000,00 | 600,00 | III
| Acima de 800.000,00 | 800,00 |
§ 1º A contribuição prevista nesta Cláusula deverá ser recolhida em 03 (três) parcelas iguais, sendo a primeira em 15 de Maio de 2009, a segunda em 15 de Agosto de 2009 e a terceira e última no dia 15 de Novembro de 2009. § 2º O atraso no recolhimento da Contribuição Retributiva, implicará em multa de 10% (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento. § 3º As controvérsias decorrentes da aplicação desta cláusula, poderão ser submetidas ao procedimento arbitral, nos termos da Lei 9.307/1996. VIGÊNCIA As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho de 1º de março de 2009 até 28 de fevereiro de 2010, continuando em conseqüência, a data-base da categoria como sendo 1º de março. Clique aqui para imprimir o resumo da Convenção Coletiva 2009/2010 A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho 2009 / 2010 poderá ser solicitada no e-mail: juridico@sinaprocim.org.br. |