FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO DECRETO Nº 7.126, de 03/03/10 Informamos que o Ministério da Previdência Social – MPS aprovou a Portaria nº 1, de 02/03/10, constituindo um Grupo de Trabalho para a Análise das Contestações sobre as Controvérsias relativas à apuração do FAP, que segue inteiro teor, em anexo 1. Foi publicado no Dou de 04/03/10, o Decreto nº 7.126, de 03/03/10, que altera o Decreto 3048/99, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário Previdenciário, cujo teor, também segue na íntegra, em anexo 2. Ressalte-se que, as contestações deverão versar, exclusivamente, sobre divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. Da intimação da decisão do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, no prazo de 30 dias, cabe recurso a Secretaria de Políticas de Previdência Social, examinado, respectivo recurso em caráter terminativo. A grande novidade com o advento do novo decreto é que o processo administrativo impetrado terá efeito suspensivo. Nosso Departamento Jurídico [(11) 3149-4040] e stá à sua inteira disposição para eventuais esclarecimentos.
Anexos:1
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 1, DE 2 DE MARÇO DE 2010
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial MPS e MF Nº 329, de 10 de dezembro de 209, resolve: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho - GT "Análise das Contestações sobre Controvérsias Relativas à Apuração do FAP" para efetuar autuação e pré-análise de requerimentos apresentados pelas empresas junto ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSO que tratam de controvérsias relativas à apuração do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Parágrafo único. O GT será composto pelos servidores do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Pelo MPS 1. Luiz Eduardo Alcântara de Melo, matrícula 6888905, Coordenador de Prevenção de Acidentes do Trabalho no DPSO/SPS - que coordenará o GT; 2. Catarina Soares Martins, matrícula 220003, Datilógrafa; 3. Leila Sandra Ferreira da Silva Bandeira, matrícula 0745372, Datilógrafa; 4. Sara Conceição de Arruda, matrícula 6890204, Técnico do Seguro Social; 5. Paulo César Andrade Almeida, matrícula 2451247, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil; Pelo INSS 1. Ana Amélia Pontes Franco de Paula Pinheiro, matrícula 597277, Técnico do Seguro Social; 2. Arlindo Ferreira de Andrade, matrícula 0923877, Técnico do Seguro Social; 3. Arthur Barbosa da Silva, matrícula 1448360, Técnico do Seguro Social; 4. Bruno Funchal Oliveira, matrícula 1452157, Analista do Seguro Social; 5. Dayron Leite Nunes, matrícula 1537384, Técnico do Seguro Social; 6. Fabíola Vallado Machado Santos, matrícula 1375793, Analista do Seguro Social; 7. Edna Regina Gasparotto dos Santos, matrícula 0942292, Técnico do Seguro Social; 8. Enadil Soares Wisniewski, matrícula 0890341, Técnico do Seguro Social; 9. Eulalia Sandra Ito Rosa Rinaldi, matrícula 0595348, Técnico do Seguro Social; 10. José de Moura Macedo, matrícula 0547965, Técnico do Seguro Social; 11. Luis Antonio Herrera, matrícula 0948273, Técnico do Seguro Social; 12. Maria Aparecida Corrêa Pacheco, matrícula 0938721, Técnico do Seguro Social; 13. Meire Lasmar, matrícula 6892954, Técnico do Seguro Social; 14. Pablo Emiliano de Freitas Fernandes, matrícula 1567690, Analista do Seguro Social; 15. Sonia Maria dos Santos, matrícula 0879855, Técnico do Seguro Social; 16. Tércio Lago de Vasconcelos, matrícula 1377219, Técnico do Seguro Social; 17. Terezinha de Oliveira Santos, matrícula 0888473, Técnico do Seguro Social; 18. Zelia Maria Alves dos Santos, matrícula 0905322, Técnico do Seguro Social. Art. 2º O GT funcionará até o julgamento do último requerimento apresentado pelas empresas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELMUT SCHWARZER
Anexo:2 DECRETO Nº 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010 Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n.ºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, D E C R E T A: Art. 1º Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 303.......................................................................... § 1º................................................................................. I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; ........................................................................................" (NR) "Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. ......................................................................................." (NR) Art. 2º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B: "Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. § 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. § 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. § 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo." (NR) Art. 3º As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação. Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Barroso Pimentel
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