Foi
publicada a Portaria nº 269 de 02.07.2007 do Ministério
da Previdência Social (clique
aqui para imprimir a íntegra da Portaria), que
prorroga para 1º de agosto de 2007, o prazo para as
empresas impugnarem os seus registros acidentários
que serão considerados, por empresa, para o cálculo
do respectivo Fator Acidentário de Prevenção
- FAP, e dá outras providências.
Informamos
que as empresas poderão aditar a impugnação
já efetuada, consignando no novo registro o número
de protocolo informado anteriormente.
Portaria
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº
269 de 02.07.2007
D.O.U.: 05.07.2007
(Prorroga,
até 1º de agosto de 2007, o prazo de que trata
o art. 2º da Portaria MPS nº 232, de 31 de maio
de 2007, publicada no DOU de 1º de junho de 2007,
Seção 1, Pág. 54).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro
de 2007, resolve:
Art.
1º Prorrogar, até 1º de agosto
de 2007, o prazo de que trata o art. 2º da Portaria
MPS nº 232, de 31 de maio de 2007, publicada no DOU
de 1º de junho de 2007, Seção 1, Pág.
54.
Art.
2º Ratificar o endereço eletrônico
disponibilizado para acesso ao rol das ocorrências
divulgadas (http:/www.previdencia.gov.br)
e incluir, entre as informações acessíveis,
o Número de Inscrição do Trabalhador
- NIT correspondente às ocorrências elencadas.
Art.
3º As impugnações de que trata
o art. 1º da Portaria nº 232, de 2007, poderão
ser protocoladas em qualquer Agência da Previdência
Social - APS.
§
1º A empresa poderá aditar a impugnação
já efetuada, consignando essa opção
no novo requerimento, informando o número do protocolo
do pedido anterior e apresentando o aditamento na mesma
APS em que a impugnação foi protocolada.
§
2º O resultado da impugnação
refletirá no resultado do FAP individual da empresa,
que será divulgado no mês de setembro do
corrente ano, com efeitos tributários a partir
de 1º de janeiro de 2008, após o decurso do
prazo de noventa dias de que trata o § 6º do
art. 195 da Constituição.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.